Nobres colegas,
Estou em causa própria em um processo de execução de título extrajudicial tramitando no Juizado Especial. O título de execução é um contrato de honorários advocatícios.
Nesse processo, a executada foi intimada e simplesmente está "mais do que revel" no processo porque não manifestou em nada nesse processo até agora, mesmo tendo sido intimada por mais de uma vez.
Por conta da executada estar "mais do que revel", não estar manifestando em nada no processo de execução, a mesma não falou nada sobre ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Compulsando os autos, percebi que o juiz não se manifestou em nada no tocante aos honorários advocatícios até agora.
Gostaria de saber se na opinião de vocês o seguinte:
Nesse processo, caberia pedir honorários advocatícios, nos termos do art. 827, caput, NCPC (diz que: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado") ou se a regra do art. 55, Lei 9.099/95 (diz que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)") prevalece no âmbito dos Juizados Especiais?
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