1. Vitoria Gloria Em análise

    Mensagens:
    23
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Boa tarde colegas!!


    Vamos aos fatos: Minha cliente (encontrando-se presa) está sendo acusada de ter praticado homicídio contra o companheiro (hoje de cujus). Pergunto:


    1- Necessita-se da condenação no homicídio para ser, em ação própria, declarada ilegítima para herdar? ;

    2- Em sendo companheira, sabemos que a sucessão dá-se à base de 1/3 (são dois filhos comuns) e não metade para a viúva. Sendo assim, como ficaria o seu próprio patrimônio e a parte do de cujus?

    3- Em se tratando de união estável, qual seria o regime de bens, já que os companheiros não firmaram nada em relação ao mesmo?


    Grata, desde já, pelos esclarecimentos!
  2. Alexandrejus Membro Pleno

    Mensagens:
    257
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Mato Grosso do Sul
    1- Nao se confunde meaçao com herança. A ex-convivente tem meação independentemente de ser ou nao excluida da sucessao. apesar de talves ela nao concorrer na herança, nao se toca em sua meação.

    Sao independentes os processos civel e criminal. nao é necessário condenação pelo juizo criminal para tipificação da indignidade.

    sobre o tema:

    http://estudosdedireitounipac.blogspot.com/2011/03/exclusao-do-sucessor-por-indignidade.html

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7292

    caso entenda o juiz por aguardar o desfecho do processo crime, é possivel partilhar a parcela incontroversa da herança. O restante estaria sujeito a futura sobrepartilha.


    2 - nao excluida da sucessão caberia à viuva sua meação mais 1/3 da herança. Assim, à viuva tocará o equivalente a 66,66% do patrimônio (considerando-se meação + herança)

    3- o regime é o da comunhão parcial de bens.
  3. Vitoria Gloria Em análise

    Mensagens:
    23
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia

    Alexandre,

    Obrigada pelos esclarecimentos e pela rapidez na resposta, pois estou bastante ansiosa com esse caso.
    Desculpem-me pela confusão, não é ilegitimidade, mas indignidade, como bem explicou o colega, embora tenha agido com a delicadeza de não ter chamado a atenção para o erro.
Tópicos Similares: Ilegitimidade Para
Recurso para sentença extinta sem resolução do mérito no JEC - Ilegitimidade ativa do autor
ILEGITIMIDADE ATIVA - CAMÂRA MUNICIPAL
Ilegitimidade de Parte- DER e DERSA
AÇÃO POSSESSÓRIA ILEGITIMIDADE PASSIVA
[Jec] Dúvida Sob Extinção Por Ilegitimidade