Boa noite a todos do Forum!
Qual seria a situação jurídica em sede de conflitos de leis no tempo de um sequestrador que se arrepende do sequestro e liberta sua vítima espontaneamente sem, ferimentos e sem nada receber, porém enquanto estava privada de sua liberdade entra em vigor uma nova lei mais severa quanto a punição do delito?
Por favor, gostaria da opinião e quem possa esclarecer esta dúvida.
Obrigado doutores pela participação de todos!
Como existem alguns pontos divergentes quanto a interpretação jurídica e a doutrina já consagrada, e ainda mais, a omissão propositada de certos dados, venho acrescentar:
O sequestrador imaginando ser sua vítima rica sequestra e a mantém em cárcere privado, até o momento de descobrir que a vítima era pobre e a família não tinha condições de pagar qualquer importância pelo resgate. Sua intenção principal era a extorção.
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Conciliador Sergio,
O sequestro mediante arcer privado configura crime continuado, o arrependimento não desconfigura o crime consumado, na data da consumação do crime é que se aplica a lei antiga quanto a sequestro, mesmo sendo crime continuado em que a vítima ficou privada de sua liberdade e da soltura vigora uma nova lei, a lei a ser aplicada é a antiga pois o brasil adota o princípio do primeiro ato este realizado na vigoração da lei antiga (que por sua vez é mais benéfica) ou seja a lei nova não retroagirá para prejudicar o réu mas sim beneficiá-lo, mas como ela é mais severa será aplicada nos casos ocorrentes após sua promulgação.
Os prinípios deste caso são da não retroatividade em mala partem, se fosse benefica a lei nova seria retroatividade em bona partem.
Haverá sim também a constancia do princípios da anterioridade, pois não há crime sem lei anterior que o defina.
Qualquer dúvida entre em contato
Lidiane lisiário Costa
OABMG 113801
31 88426454
31 38311587
lidianeec@yahoo.com.br -
Obrigado Doutora pelo esclarecimento.
Pela sua explanativa, podemos afirmar que no caso em tela seria adotado os princípios do Indubio Pro Reo e o da Anteriodade, visto que o ato penal praticado retroagirá em bona partem.
Qualquer auxílio, aqui no RJ, não se prive de manter contato.
sergiolgluz@msn.com
Conciliador da 3ª Vara Cível da Comarca do Méier - RJ
Grato! -
Discordo da colega Lidiane.
Extorsão mediante sequestro é crime cuja consumação se protrai no tempo, sendo portanto, crime permanente.
Conforme já decidido reiteradas vezes pelo STF, a lei aplicável a crimes permanentes é a vigente no momento da cessação da permanência, mesmo que seja mais prejudicial ao réu:
CONFLITO DE LEIS PENAIS NO TEMPO. Cuidando-se de crime permanente - qual o delito militar de deserção - aplica-se- lhe a Lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início.
(Supremo Tribunal Federal STF; HC 80540; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Julg. 28/11/2000; DJU 02/02/2001; p. 00076)
Consolidada que é a posição, solidificou-se com a publicação da Súmula 711 do Pretório Excelso:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula nº 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Além disso, trata-se de crime formal, de maneira que consuma-se com a retirada da liberdade da vítima, e não com o recebimento de recompensa.
Desta forma, uma vez que a liberdade da vítima foi efetivamente retirada, o crime consumou-se, não havendo que se falar no arrependimento dos artigos 15 e 16 do Código Penal. A cessação do ato ilícito incidirá apenas na dosimetria da pena, como circunstância judicial genérica (artigo 59).
Assim, em resumo, aplica-se a lei mais gravosa, eis que de acordo com o narrado, esta entrou em vigor enquanto o crime permanente se consumava; e o réu responderá pelo crime consumado, eis que se trata de crime formal. -
Meuy caro Doutor Fernando, entendo que a razão está com a Doutora Lidiane, pois s.m.j entendo que a súmula 711 do STF é INCONSTITUCIONAL, eis que fere os arts. 1º e 2º e Parágrafo Único e 4º todos do DL.2848/1940, bem como a nossa carta magna de 1988, em seu art.5º, incisos XXXIX e XL.
Assim, o juiz quando da dosimetria da pena usaria(art.59) do mesmo diploma, levando em consideração a lei da época da prática do crime, bem como pelo arrependimento posterior(art.16 do CP) reduziria a pena de um a dois terços.
Um abraço -
Dr. Arleu, o que escrevi acima não é polêmico. Trata-se de interpretação consolidada em nossos Tribunais, inclusive sumulada no STF. É claro, você pode discordar, mas será apenas sua posição pessoal.
Nos crimes permanentes a consumação ocorre durante toda a atividade delituosa.
Conforme Luiz Flávio Gomes (http://jusvi.com/artigos/1216):
"Sendo a extorsão mediante seqüestro crime permanente (que perdura no tempo), enquanto a vítima está privada da sua liberdade esse crime (único) não termina."
Assim, não há a alegada violação aos artigos 1º, 2º e Parágrafo Único, e 4º do Código Penal, tampouco art. 5º, incisos XXXIX e XL da Constituição da República. Em resumo, você está dizendo que é aplicável a lei vigente no momento do fato. Eu estou dizendo a mesma coisa.
Porém, é preciso compreender que o fato, no crime de extorsão mediante sequestro, só termina de ocorrer quando cessa a atividade delituosa. Assim, se quando libertada a vítima era uma outra lei a vigente, mesmo que seja ela mais grave, será ela a aplicável.
Conforme dito, você pode opinar de forma diversa; mas a súmula 711 do STF, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas ao afirmar que não importa a lei vigente no momento do início da consumação; o que importa é a lei vigente no fim da consumação.
Logo, conforme já exposto, aplica-se a lei mais gravosa, eis que de acordo com o narrado, esta entrou em vigor enquanto o crime permanente se consumava. Ao cessar a consumação, era a lei mais gravosa a vigente, logo, será a lei mais gravosa a aplicável. -
Concordo com a posição do Dr. Fernando, tendo em vista que o delito de seqüestro ou cárcere privado é permanente e por esta razão enquanto perdura a privação da liberdade não poderá ser considerado consumado o delito.
E também, não podemos nos esquecer que considera-se o tempo do crime o momento de sua consumação.
Quanto ao fato de arrependimento é irrelevante pois o crime é de violência e grave ameaça à pessoa, logo não goza de benefício algum.
Outro fato não apresentado é o de que; fora o delito de cárcere privado ou o sequestrador pretendia extorquir dinheiro (Extorsão mediante seqüestro)?
Sendo assim, pelo meu entendimento, o delito é permanente e somente se consumou no momento em que cessou a privação da liberdade da vítima, por conseguinte a lei a ser aplicada, deverá ser a vigente no ato da libertação.
Esta é minha opinião, com o devido respeito às opiniões contrárias.
Dr. Carlomagno
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