Senhores,
Minha cliente comprou um carro que apresentou defeito no câmbio e na embreagem.
Foram várias idas a concessionária para a troca de peças.
Após notificação do PROCON SP, a Montadora enviou comunicado a todos os proprietários da marca avisando sobre a extensão do tempo de garantia em virtude do defeito existente no câmbio.
Desgastada, minha cliente decidiu vender o carro e ajuizar ação de indenização por dano moral em face da montadora e da concessionária, mas preferiu que fosse proposta em Juízado Especial onde não haveria a necessidade do pagamento de custas.
Foram juntados aos autos todas as ordens de serviços (mais de 15), e em pelo menos 3 ocorreu a troca de peças no sistema do câmbio e da embrenhagem; a cópia da resposta da montadora à notificação do PROCON SP confirmando o problema e afirmando que tomaria as medidas necessárias para solucionar e diversas matérias retiradas da internet sobre o problema do câmbio do veículo.
Contudo, o Juiz acatou a preliminar de incompetência arguída pela montadora, sob a alegação de que era imprescindível a perícia técnica e não deferiu a gratuidade de justiça requerida.
Foi interposto Recurso Inominado, requerendo a Turma Recusal a anulação da sentença terminativa e o julgamento a causa com análise do mérito diretamente pela Turma Recursal (art. 1013 do NCPC).
A Turma manteve a sentença e, ainda, condenou a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Minhas dúvidas:
Existem julgados em JECs, para casos iguais ao da minha cliente, nos quais os Juizes e as Turmas não consideram necessária a perícia em razão da farta documentação juntada aos autos. Assim, pergunto se é possível, nos moldes dos Juízados Federais, o incidente de unificação de jurisprudência?
Preciso encontrar uma saída para minimizar o prejuízo da Autora.
Desde já agradecida pela ajuda
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