Olá, doutores, tenho uma dúvida que gostaria que os senhores esclarecessem:
Trata-se de caso de JEC no qual o pedido foi julgado improcedente, e eu (atuando em causa própria) impetrei Recurso Inominado, com pedido de Gratuidade de Justiça, juntando Declaração de Hipossuficiência.
Ocorre que o Juiz de 1ª Instância (o qual já havia julgado a ação improcedente com argumentos altamente questionáveis, diga-se- pareceu só ter lido a defesa) rejeitou o pedido de Gratuidade de Justiça alegando que a profissão do autor e o local de residência seriam provas que o autor tem condições de pagar as custas processuais.
Ora, a decisão é absurda por vários motivos:
Primeiramente, a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a pobreza;
Segundo, não houve nem sequer pedido da outra parte para indeferimento do pedido;
Terceiro, só um alienado completo acha que no Brasil em 2017, enfrentando a maior crise da história, ser profissional liberal, não vinculado a escritório, é sinônimo de ter dinheiro, ou morar em determinado local é sinônimo de riqueza (eu moro com familiares, proprietários do imóvel).
Minha dúvida é qual o recurso cabível no caso? Seria um ED somente? Ou haveria outra opção?
Desde já, agradeço o interesse.
-
Doutor, não tem muito o que fazer nesse caso, já que não cabe agravo. O que o senhor pode fazer é pedir reconsideração e embasar com mais provas. Infelizmente esse tipo de decisão é comum. E vou te dizer mais. Provavelmente quem deu essa decisão, negando o beneficio da gratuidade de justiça, não foi o juiz e sim um servidor encarregado dessa parte. Vamos esperar a manifestação de outros colegas.
-
Acredito que nesse caso apenas mandado de segurança ou então estudar a possibilidade de ajuizamento de uma reclamação (já vi alguns casos de reclamações que foram para o TJ, e outras que foram para o STJ).
-
Boa noite, senhores!
Sr. Kane, no rito sumaríssimo, conhecido como Juizados Especiais Cíveis, a aplicação é a do artigo 54, da Lei Federal nº 9.099/95, ou seja, na atuação em 1º grau não se exige o pagamento de custas e nem há condenação de honorários, então, ainda que o juiz tenha negado incidentalmente o pedido, e no JEC não é cabível Agravo de Instrumento, não se preocupe com custas e honorários, caso perca a ação. Já em fase recursal, sim, deverá recolher as custas, ante a não concessão do beneplácito. Contudo, o pedido de concessão de AJG pode ser refeito, inclusive, em petição de recurso (art. 99, CPC/2015), e não se preocupe com o recolhimento prévio das custas sob pena de deserção, pois estarás amparado pelo §7º, do artigo 99, do CPC, jogando a análise desse pedido para o relator do recurso, tirando do juiz de primeiro grau, que faz o juízo de admissibilidade, a análise deste requisito extrínseco. O relator, analisando o pedido, poderá lhe conceder o benefício, à luz das suas razões em sede recursal.
Espero ter ajudado.
Dr. Robson Dimer.
Advogado.
OAB/RS nº 102.242
E-mail: advogado.robsondimer@gmail.comGONCALO curtiu isso. -
MS, enunciado 15 do Fonaje.
-
Kane;
Fazer pedido de reconsideração (juntando cópia da Declaração de Imposto de renda/ e outros documentos) , e falando diretamente com o/a Juiz/a, e explicando sua condição.. -
Att.
Rafael Paranaguá.
Advogado correspondente em Brasília. -
Obrigado pelas respostas. Fiz um pedido de reconsideração, mas foi indeferido pela juíza, que novamente não parece nem ter lido o pedido. Qual seria a melhor opção no caso? Um mandado de segurança endereçado a Turma Recursal?
-
Meu amigo,
Todas as respostas dadas são válidas, porém o João Rocha lhe deu a unica opção possível nesse caso. Em caso de indeferimento da gratuidade cabe somente o Mandado de Segurança para destrancar o RI. Para sua sorte o prazo é de 120 dias e você ainda pode interpor se ainda estiver dentro desse prazo. Explico isso em meu poster "pequenas-causas-lei-9099-95" no site que escrevo, se você quiser dá uma olhadinha.
Se tiver dúvidas dos fundamentos do MS entra em contato comigo que lhe passo um modelo.
Abraço.SILVIA CURSINO curtiu isso. -
Uma dúvida para quem está familiarizado com o sistema do TJ/RJ? Como é feita a distribuição nos casos em que deve ser feita diretamente a Turma Recursal?
-
A distribuição do MS é feito diretamente na Turma Recursal. Não se esqueça de juntar todos as peças do processo, de preferência com cópia integral.
Abraços. -
-
-
Por gentiliza, como poderei acessa seu modelo de MS? obrigadoEditado por um moderador: 06 de Dezembro de 2023 -
Hoje não existe mais a formalidade que era exigida a tempos atrás. Vc só precisa se dirigir a Turma Recursal, dizer que é um MS contra o ato ilegal de indeferimento da gratuidade, e dizer porque esse ato é ilegal, mas nada. Simples assim.
Vc só tem que se preocupar em juntar as peças obrigatórias ao MS, que são, entre outras, as procurações das partes, o ato reputado como ilegal e a certidão da publicação, entre outros. Se puder junta a integra do processo.
Se tiver interesse quando vc fizer pode me enviar que dou uma olhada.
Abraços e boa sorte. -
Olá! No caso descrito, o recurso cabível contra a decisão que rejeitou o pedido de gratuidade de justiça seria o Agravo de Instrumento, que é o recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias (decisões tomadas durante o curso do processo). O site fortune ox game slot online tem mais informações sobre esse assunto. O Agravo de Instrumento deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça competente, no prazo de 15 dias a contar da intimação da decisão. É importante ressaltar que o recurso deve ser fundamentado e indicar claramente os pontos da decisão que se pretende reformar.
Última edição: 04 de Março de 2024
Tópicos Similares: Indeferimento pedido
Indeferimento Pedido Gratuidade Justiça | ||
INDEFERIMENTO DE TUTELA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL | ||
Indeferimento LOAS por não cumprimento de exigência. | ||
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM JUIZADO ESPECIAL | ||
Indeferimento da gratuidade |