Prezados colegas,
Boa tarde!
Bom, estou com uma dúvida e gostaria da colaboração de vocês para me ajudar...
Tenho um cliente que me nomeou hoje como advogada para resolver a seguinte situação:
Ele adentrou sozinho no Juizado Especial (Consumidor) requerendo danos morais e a exclusão do nome do SPC/SERASA. Ocorre que hoje o MM.Juiz indeferiu a tutela antecipada (não vislumbrou a verossimilhança) para a exclusão do nome das restrições e pediu para aguardar a audiência em janeiro de 2011.
Minha dúvida: Cabe algum recurso no juizado especial contra indeferimento da tutela antecipada? O que fazer? Será que pedirei uma Reconsideração?
Ele é funcionário público e precisa do nome limpo para contrair empréstimo habitacional até o próximo mês.
Gostaria que me ajudassem a resolver este caso. Não milito na área do consumidor e quero opniões dos colegas mais experientes.
att
Colega, no JEC só cabe um tipo de recurso e à turma recursa dos 3 juízes togados, que é o recurso inominado. Logo podes usar o artigo 41.
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.§
1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes
togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede
do Juizado.§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Bom, não sou militante da área, porém por acaso andei estudando o assunto no cursinho penso que mês passado,
e lembrei-me da discussão doutrinária referente ao cabimento do mandado de segurança nos juizados especiais,
pesquisando, encontrei um artigo interessante, penso que irá ajudar a doutora.
A questão de cabimento que me deixou em dúvida são três pontos:
11. CONCLUSÃO
10.1. Nos Juizados Especiais somente se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal);
10.5. A concessão da segurança exige a presença cumulativa da ilegalidade (dano ex iure) e do dano real (dano ex facto);
Notas
[sup]01[/sup]Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Mandado de segurança e juizados especiais
Elaborado em 08.2006.
Erick Linhares
juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil
Vc pode pedir reexame da decisão que indefiriu a tutela amtecipada com fulcro de modo geral nos princípios que norteiam os Juizados Especiais, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual por exemplo, desde que no pedido de reexame vc apresente de forma mas clara e objetiva o direito do autor e os fundamentos da antecipação de tutela bem como anexando novas provas do direito do autor.
Tenho feito isso em Londrina - PR qndo há algum indeferimento e tem dado certo o reexame sempre é mais cauteloso e tenho conseguido o deferimento.
Como já falado, não cabe recurso desta decisão.
Também daria três sugestões: a primeira, é tentares, junto com o pedido de reconsideração da decisão, o "agravo de orelha" (ir no JEC e conversar direto com o juiz explicando a situação; conforme o caso, ele dá uma chance).
A segunda, é desistir da ação no JEC, se a ré ainda não foi citada, e propor a ação na j.comum.
A terceira é, caso o réu já tenha sido citado, não cabendo desistência, impetrar mandado de segurança SE a decisão do juiz ferir direito líquido e certo (lembre-se que no M.S. só se prova com documentos).
Wagner pode me ajudar com um modelo de pedido de reexame conforme tu mencionou? Queria só saber como proceder com o título e o primeiro parágrafo, sou autor do pedido de tutela que foi indeferida...
(é uma tutela para desbloqueio de valores no pagseguro com obrigação de fazer (restabelecer o serviço de recebimentos de pagamentos por parte da pagseguro que cancelou o contrato e reteu o dinheiro))
Obs.: a juíza indeferiu dizendo que poderia ser deferida no decorrer quando houverem mais provas, já tenho mais provas só me falta o cabeçalho da peça.