Prezados, mais uma vez peço a ajuda dos Colegas.
Um cliente me procurou com a seguinte situação. Em São Paulo, ele pactuou um contrato de honorários em que o advogado ganharia APENAS 30% do êxito. Ou seja, um contrato de risco. Ocorre que essa ação foi contra o INSS. Ganharam a ação, mas na hora de repassar o dinheiro para meu cliente, o advogado reteve além dos 30% acordados, mais 20% de honorários pela inicial, o que não estava previsto no contrato ou em nenhum outro documento ou acordo verbal.
Meu cliente agora mora aqui no Rio de Janeiro e no contrato pactuados entre eles, o foro de eleição para dirimir questões oriundas do contrato deve ser feita no foro de São Paulo. Além do crime de apropriação indébito e um processo administrativo na OAB/SP já tramitando, quero ingressar com uma ação cível aqui no Rio de Janeiro contra esse advogado. Minha dúvida é. Posso ingressar com uma ação cível aqui no Rio de Janeiro, mesmo que no contrato esteja pactuado que deva dirimir o conflito contratual no foro de São Paulo? Lembro de ter lido uma decisão do STF no sentido que poderia, mas não acho essa decisão.
Se puderem me ajudar, agradeço.
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