Saudações, caros colegas. Preciso de ajuda para o seguinte caso:
No município onde resido há uma rodovia estadual que faz ligação direta com a principal rua da cidade. Essa rodovia, que se liga a essa rua, vai até a BR 262. No trajeto de ida para a BR, há um clube campestre situado à margem direita, sendo que há um desvio para quem quer entrar no clube.
Pois bem, semana passada uma pessoa estava indo no sentido da BR e precisou parar o veículo para conversar através do telefone celular. Essa pessoa sinalizou para a direita, encostou o veículo nesse desvio que serve para ir para o clube (mas notem que esse desvio é como se fosse um acostamento e o espaço e considerável) e conversou pelo celular. Ao sair, sinalizou para a esquerda, como bem mandam as regras de trânsito e saiu. Logo à frente estava sendo realizada uma "blitz" da PM e um policial mandou que essa pessoa encostasse seu veículo. A pessoa obedeceu e o policial lhe aplicou uma penalidade de cinco pontos na carteira por "falar ao celular na pista de rolamento'.
Eu entendo o que é pista de rolamento e sei que devemos parar antes de conversar ao celular. Essa pessoa que foi penalizada fez tudo conforme a legislação, mas eu gostaria de saber se uma questão regional (como é a caracterização ou não deste desvio como sendo pista de rolamento ou acostamento) pode determinar a aplicação de uma penalidade administrativa como esta. Não há qualquer sinalização no local indicando que lá não se pode parar (e não estacionar), mesmo porque o acostamento serve para momentos de emergência, não é mesmo?
Portanto, gostaria de saber dos caros colegas se eu conseguiria a procedência do recurso para que essa pessoa não perca os tais pontos. O prazo está correndo, eu sei que tenho que interpor o recurso no DER aqui de MG, mais precisamente na JARI, correto? Mas gostaria de saber com base em quais argumentos eu poderia fazer tais pedidos, uma vez que o princípio da legalidade manda que se faça ou se deixe de fazer algo somente em virtude de lei. O CTB nada dispõe a respeito desta característica da rodovia aqui no município e entendo não ser possível um Regulamento, Portaria ou qualquer outro ato administrativo dispor sobre isso, a não ser para questões de esclarecimentos/regulamentação, por óbvio.
Alguém tem alguma ideia?
Agradeço desde já por qualquer colaboração.
Muito obrigado.
Cordialmente.
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Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor
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Ora, art 252 do CTB fala de dirigir:
Art. 252. Dirigir o veículo:
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Assim, a conduta é atipica, já que seu cliente não estava dirigindo, ele estacionou o veiculo para falar no telefone.
A conduta do seu cliente se enquadra no art 181:
Art. 181. Estacionar o veículo
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Que seria uma infração leve.
Ae basta argumentar que o desvio na verdade não é um acostamento, mas realmente um desvio e que há falta de sinalização. -
Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor
Excelente, amigo. Gostei do conselho. Ontem eu dei uma pesquisada, mas estava incerto quanto a este fato do local ser ou não considerado pista de rolamento. Será que tem como anexar fotos no recurso? Também já li as resoluções que tratam dos recursos e o art. 280 do CTB e penso em anexar as fotos para enrobustecer a defesa, mesmo porque sem elas vai ficar difícil provar a veracidade das alegações.
Você já interpôs recursos assim? Se sim, possui alguma obra doutrinária sobre o assunto? Esse será o meu primeiro recurso desta natureza e gostaria de adquirir bons livros sobre o assunto.
Só um detalhe: esse cliente (agora sim posso chamá-lo dessa maneira, pois já estou certo de que há chances da procedência do recurso) não assinou o Auto de Infração. Há alguma consequência quanto a isto? Porque o CTB diz que quando a pessoa assina, considera-se ela, de maneira imediata, notificada da infração.
Muito obrigado e até.
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Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor
Sem a intenção de "floodar", gostaria de dizer que consegui dois ótimos livros que tratam deste assunto. São eles:
- RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais (não coloquei a data porque o livro que consegui está desatualizado e creio que há versão mais recente). O autor é Desembargador aposentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e atualmente milita como Advogado.
- MARTINS, Sidney. Multas de trânsito: defesa prévia e processo punitivo. Curitiba: Juruá, 2010 (esta é a última edição e também é um ótimo livro). O autor é Advogado especialista em Direito Administrativo e Trânsito).
Até a próxima.
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