1. Diego Ferreira Membro Pleno

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    Prezados,

    Estudando as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista fiquei pensativo a respeito da ausência de expressa previsão de unilateralidade de propositura em favor do empregado no art. 484-A acrescido à CLT. Me pareceu que a aceitação de tal acordo pelo obreiro, quando proposto pelo empregador, equivaleria à renúncia de direitos pela parte hipossuficiente, o que parece uma franca afronta ao princípio da irrenunciabilidade dos direito trabalhistas.

    No entanto, resolvi compartilhar esta dúvidas ver outros pontos de vista.

    Afinal, o acordo de demissão(rescisão(?)) por comum acordo entre as partes pode ser proposto pelo empregador?

    Desde já agradeço as valiosas opiniões de todos.
    Última edição: 27 de Abril de 2018
  2. Lady Membro Pleno

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    Para a homologação de acordo extrajudicial é necessário uma petição conjunta, ou seja, reclamante e reclamada, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, não podendo ser o mesmo para ambos.

    Att,

    Laura
  3. Charles Dutra Membro Pleno

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    Caro Dr Diego Ferreira

    Como advogado de sindicato creio que esse tipo de acordo poderá diminuir os direitos decorrentes da dispensa, por se tratar de modalidade de extinção realizada através de acordo entre empregado e empregador, em uma relação que é sabido não haver similitude de nivelamento entre as partes. Para validade desta modalidade necessário se faz a comprovação de equilíbrio e liberdade na manifestação de vontade pelas partes. Poderá sim ser feito até porque se ambos estão cientes e acordados poderia no meu ver sim, mas se for fazer homologação em sindicato da categoria provavelmente terá que ter essa confirmação de manifestação de vontade entre as partes para não correr o risco mais tarde de uma reclamatória trabalhista frente ao empregador.

    Atenciosamente

    Charles Dutra
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