Prezados,
Estudando as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista fiquei pensativo a respeito da ausência de expressa previsão de unilateralidade de propositura em favor do empregado no art. 484-A acrescido à CLT. Me pareceu que a aceitação de tal acordo pelo obreiro, quando proposto pelo empregador, equivaleria à renúncia de direitos pela parte hipossuficiente, o que parece uma franca afronta ao princípio da irrenunciabilidade dos direito trabalhistas.
No entanto, resolvi compartilhar esta dúvidas ver outros pontos de vista.
Afinal, o acordo de demissão(rescisão(?)) por comum acordo entre as partes pode ser proposto pelo empregador?
Desde já agradeço as valiosas opiniões de todos.
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