Alguns empregados de uma pequena empresa metalurgica, recebiam adicional de insalubridade até 02 anos atras.
A pedido da empresa foi elaborado o PPRA, PPP e foi constatado que, nem todos os funcionarios fazem jus ao adicional de insalubridade.
Ocorre que, a empresa deixou de pagar a insalubridade para estes funcionarios, e agora o Sindicato esta prescionando e dizendo que estes funcionarios que não estão mais recebendo tem direito adquirido.
O que fazer para que esta empresa não tenha reclamações trabalhistas no futuro, e ainda o Sindicato esta certo?
Primeiramente para que ocorra o pagamento ou não, do adicional de Insalubridade a empresa tem que elaborar um LTCAT ( Laudo Técnico de Condições do Ambiente do Trabalho) , documento exigido pelo INSS para elaboração do PPP.
Após a elaboração do LTCAT a empresa ira verificar quais atividades ou setores possui um ambiente salubre, ou se os agentes nocivos encontram neutralizados ( com uso de EPI ou EPC).
Após este levantamento a empresa terá que protocolar um pedido na DRT/MTE para avaliar e homologar a retirada ou pagamento de insalubridade.
Geralmente o LTCAT é um documento caro, se for feito de maneira correta, numa empresa de grau de risco 4 como uma metalúrgica, pode chegar ao valor de até R$ 30.000,00, por isso muitas empresas não o fazem.
Na empresa onde trabalho nós temos o LTCAT, garanto é um documento que faz muita diferença.
Não é meu campo de atuação com muita intensidade, embora tenha tido sucesso em alguns casos, entretanto gostaria de colocar uma observação.
No caso em tela, uma das dúvidas do colega refere-se ao pagamento, durante algum tempo, da insalubridade. Em meu entendimento, aplica-se o mesmo princípio das horas extras, quando habituais durante algum tempo tornam-se parte dos rendimentos do empregado, por este motivo não poderão mais ser retiradas.Não seria este o caso de que a insalubridade foi incorporada aos rendimentos dos trabalhadores e agora tornam-se, como diz o sindicato, direito adquirido? O que eu acho que a empresa deve fazer, alem de seguir as instruções do colega sobre o LTCAT, é incorporar no rendimento dos trabalhadores do valor ja pago e suspender o pagamento da verba como insalubridade uma vez comprovada sua inexistência. Com isto estaria evitando processos trabalhistas a esse respeito.
Esse é meu entendimento.
Entendo que a cessação da causa de insalubridade não gera direito adquirido à percepção do adicional, que tem natureza remuneratória somente na existência da condição insalubre.
Vide Súmulas 80 e 248 do TST.
Para entender a natureza disso, basta que se perceba que o adicional de insalubridade é uma compensação pela condição insalubre, e que é SEMPRE MAIS VANTAJOSO ao trabalhador a cessação desta condição (muito embora se saiba que, na visão do trabalhador, ele prefere receber R$ 51,00, R$ 102,00 ou R$ 204,00 por mês, mas trabalhar em condições insalubres, do que deixar de receber esse baita valor e trabalhar em um ambiente livre de insalubridade), mediante os instrumentos que os colegas falaram, e o uso efetivo de EPIs.
Embora eu concorde em parte com o colega, minha questão não foi esclarecida. Tanto no caso em tela da insalubridade quanto no caso das horas extraordinarias (que se continuas tornam-se parte do rendimento do trabalhador), o trabalhador prefere ficar mais tempo no trabalho para aumentar seu rendimento assim como trabalhar em local insalubre para a mesma finalidade.
Desta forma, a continuidade de trabalho e remuneração não se tornam parte de seus rendimentos?
Vamos exemplificar outro fato, o trabalhador noturno que recebe adicional noturno, se removido para o trabalho diurno perderia o direito a essa remuneração adicional. Todavia a interpretação dos tribunais lhe garante a manutenção do rendimento. Não se pode, por exemplo, passar um garagista noturno para o trabalho diurno sem que sua remuneração seja mantida nos mesmos patamares do salário noturno. Não seria esse o caso?
A questão apresentada pelo colega que iniciou o tópico retrata uma empresa onde os funcionários percebiam adicional de insalubridade, mas, após a confecção de laudo técnico que derrubou a suposta insalubridade, teoricamente não fariam mais jus ao recebimento do mencionado adicional. Nesse caso, embora tenha sido constatado, através de laudo técnico, que a atividade exercida não é insalubre, os funcionários devem continuar percebendo o valor equivalente ao adicional de insalubridade, tendo em vista que permaneceram exercendo a mesmíssima função, sem qualquer alteração. Por esse motivo, o adicional de insalubridade anteriormente pago, mesmo que desnecessariamente, integra ao salário, para todos os fins e, no caso de cessação de pagamento, poderá acarretar diversas Reclamações Trabalhistas.
A questão inicialmente apresentada torna clara a aquisição, pelo empregado, do direito de continuar percebendo o adicional de insalubridade mesmo após a constatação de que a função exercida não é insalubre.
Em sua defesa a empresa deverá invocar, com sucesso,
a aplicação da Súmula 248 do TST.
Não há direito adquirido a percepçãode adicional de insalubridade, pois se trata de salário condicionado à existência da insalubridade, admitindo a supressão do adicional no caso de desaparecimento do agente insalubre.
Assim, se o agente causador do adicional de insalubridade for eliminado ou neutralizado, o adicional pode deixar de ser pago ou até mesmo reduzido com a colocação de novos equipamentos de proteção individual ou coletivo, mas sempre com laudo pericial.
Veja os comentáriosdo DesembargadorRAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO
(TRT- 5ª Reg), em sua obra "SÚMULAS DO TST COMENTADAS", Biblioteca LTr Digital 2.0, pág. 254, sobre o referido verbete:
Súmula 248 do TST. "A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial."
A autoridade competente, no caso, é o Ministério do Trabalho. Se este, por meio de seus peritos credenciados, vier a reconhecer que determinada empresa fez cessar as causas que provocavam a insalubridade do ambiente de serviço, permite-se a retirada do adicional respectivo. Nessa hipótese, o empregado não tem base para alegar que houve alteração prejudicial de cláusula contratual (art. 468 da CLT) ou ofensa a direito adquirido (inciso XXXVII do art. 5º da CF/88). O ato da autoridade pode, ainda, constatar que baixou o grau da insalubridade, ficando o empregador autorizado a reduzir o adicional".
É certo que o ônus probatório da descaracterização da insalubridade, geradora da supressão do correspondente adicional, é da empresa.
Anderson, não há falar em incorporação ao salário ou ofensa ao princípio da irredutibilidade dos salários e muito menos em decisão arbitrária da empresa, que agiu sem extrapolar seu poder diretivo. Não há ofensa aos arts. 444 e 468 da CLT ante a inexistência de incorporação ao salário.
Assim, respondendo a
2ª parte de sua indagação, não assiste razão ao Sindicato.
Quanto a primeira parte, nada há a ser feito para impedir ajuizamentos de ações trabalhistas, direito assegurado a todos pela CRFB. Porém, caso ajuizada reclamação trabalhista objetivando a mantença do adicional de insalubridade, após cessada a sua causa,
a improcedência é certa.
Juridicamente concordo com a Deisy. Existe só uma questão que gostaria de acrescentar com intuito preventivo. O Ministério Público do Trabalho e os juízes Trabalhistas, tem por instinto, analisar o caso de forma social e não puramente jurídica. Assim, entendo que a empresa precisa avaliar cuidadosamente a retirada do adicional, tomando todos os cuidados necessários.
As recomendações dadas neste tópico estão bem fundamentada.
Tais prevenções farão muita diferença em eventual defesa.