O trabalhador que manuseia em média de 2horas diárias, o produto quimico "SODA LIQUÍDA", para lavar a linha de produção da fabrica, ele tem direito a insalubridade?????????????
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Olá, primeiro vejamos o que é Soda Liquida.
Licença Polícia Federal: 0029630-9
Ministério da Agricultura: AUP/DOI/DIPOA 3326/2002
FÓRMULA QUÍMICA: NaOH
SINÔNIMOS: Soda Líquida; Solução de Soda Cáustica a 50% Grau Comercial; Hidróxido de Sódio; Lixívia de Soda; Lixívia Cáustica.
CLASSIFICAÇÃO: Nº de ONU: 1824
Classe: 8
Número de Risco: 8.0
CAS: N º 1310-73-2
CES: N º 011-002-00-6 (anidro)
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: Alcalinidade Total: (NaOH) : 49,00 - 51,0 % peso
Carbonato de Sódio: < 0,2 % máx
Cloreto de Sódio (NaCl): 1,0 % máx
Sulfato de Sódio: 0,025 % peso
Ferro: 5 ppm
Água (H2O): balanço
PROPRIEDADES FÍSICO QUÍMICAS: Ponto de Ebulição: 145 ºC (aproximadamente)
Ponto de Congelamento: (ºC): 14 ºC
Pressão de Vapor: 15 mmHg : 20 ºC
Densidade do Vapor (ar = 1) : não aplicável
Solubilidade em Água: solução aquosa
Densidade Aparente: 1,52 a 20 ºC
Peso Molecular: 40,01
DENSIDADE: 1,5 kg/L
ASPECTO: Líquido viscoso claro inodoro.
INDICAÇÕES DE USO: Usada no tratamento de efluentes para correção de pH; Indústria de bebidas (lavagem de frascos); Em Lacticínios na limpeza de equipamentos; Indústria de Alimentos, Tintas, Corantes, Eletrônica, Farmacêutica, Fotografia, Adesivos, Abrasivos, Anilinas, Vidros, Couro Artificial (curtimento); Matéria prima para refratários; Indústria Têxtil no processo de tingimento e estamparia.
ESTOCAGEM: Estocar em tanque de aço revestido ou niquelado, a temperatura entre 25 e 40 ºC. Este produto pode se congelar a 14 ºC e retornar ao normal quando reaquecido.
VALIDADE: Uso Teórico: indeterminado
Uso Prático: consumir até 12 meses
EMBALAGEM: Bombonas Plásticas de 50 kg e 330 kg
A granel caminhão de 15 TON, 30 TON
FABRICANTE: Solvay
Agora veja o que diz a NR15:
NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos.
nºs 7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)
B) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do
trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados
expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade
insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio
da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Penso eu que tenha direito sim ao adcional de insalubridade, de qualquer forma é melhor solicitar um perito.
Att: Leonardo Lima
Segue anexo arquivo da NR15 na integra e anexo do arquivo anexo 11 da NR. -
Não consegui enviar o arquivo da norma reguladora 15, entretanto segue o anexo 11 da mesma.
Se lhe interessar posso tentar enviar direto ao seu e-mail.
Att: Leonardo LimaArquivos Anexados:
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Valew odranoells
Obrigado!
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