1. Historiador Carioca Membro Pleno

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    A minha situação é complexa ... Primeiramente, que passemos aos Fatos da mesma:


    1) Sentença com o Trânsito em Julgado em 1990 contra o INSS;

    Obs: não foram opostos Embargos à Execução;

    2) Depósito na CEF da quantia por fora do Precatório em Janeiro / 1997;

    3) Pagamento do Precatório em Fevereiro / 2004;


    A condenação é referente à diferenças pagas à menor do Benefício Previdêncio entre período de Julho / 1983 e de Fevereiro / 1991 ...

    Nos cálculos, temos 02 "erros materiais" (na Jurisprudência: podem ser corrigidos a qualquer tempo), a saber: RMI de 10,10 s.m. quando, na verdade, era de 17,42 s.m. e, na coluna dos Valores já Pagos, estes valores totalmente errados e à menor ...

    Os erros na "atualização monetária" do Cálculo de 1991 o qual deixou de computar os Juros de Mora desde ali ...


    Isto posto, que passemos para as dúvidas:


    1) os 02 "erros materiais", a priori, podemos corrigir;

    2) quanto à contagem dos Juros de Mora, sabemos que também podemos o corrigir, mas aí surge uma dúvida: eles contam até a expedição do Precatório ou até a data do seu Depósito ???

    3) como não houve uma Sentença julgando Extinta esta Execução, haveria a possibilidade (ainda que a nossa Jurisprudência seja divergente) da inclusão dos "expurgos da inflação" (entre 1987 e 1991 aí) no Tabelão do TRF / 2° Região então expurgado ???

    4) quanto ao prosseguimento da Execução (e não uma nova execução; há uma Jurisprudência do STJ colocando assim), se aplicaria algum tipo de "prescrição" sobre este Título Judicial aí ??? ... Ou mesmo se aplciaria a chamada "prescrição intercorrente" ao caso ???

    Obs: novamente, ressalta-se que não houve Embargos à Execução.



    Diante do exposto, alguém teria algo a acrescentar e / ou ressaltar para me ajudar ??? ...

    Desde já grato pela colaboração dos Forenses !!!


    Historiador !!!
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