Boa noite, Drs.
Entrei com ação de internação compulsória em nome de fulano (Requerente) em face do irmão (Requerido). Acontece que a família não sabia que já havia um processo proposto pelo MP. Nesse caso, o juiz determinou o indeferimento da inicial com base no Inciso III, do art. 330 do nCPC: "A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual;".
A pergunta que faço aos colegas: mesmo que uma das partes seja diferente (Requerente), está correto o indeferimento?
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