1. AugustoM Membro Pleno

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    Olá sábios colegas, estou precisando de um auxilio referente ao prazo prescricional do direito de uma cliente.

    Um cliente me procurou para ingressar na vara comum com um processo de rescisão de contrato imobiliário, afim de receber os valores pagos ante a desistência da aquisição do imóvel.

    Acontece que minha cliente já ingressou com tal ação no Juizado Especial na data de 13 de dezembro de 2012, ou seja, já se passaram mais de 5 (cinco) anos, e a sentença do juizado se deu como Sem resolução de mérito ante ao valor do contrato.

    Por fim, vejo que em razão da sentença terminativa não ter resolução do mérito, abre possibilidade do ingresso da mesma causa na vara comum, contudo estou com dúvidas quanto ao que a legislação nos descreve em razão do prazo prescricional do direito ao ingresso judicial de minha cliente, tendo em vista que já se passaram mais de 5 anos do dano sofrido.

    O prazo prescricional fica suspenso durante o processo do juizado especial, retornando a contagem comum no momento do transito em julgado? Posso interpor novo processo na vara comum? o que a nossa legislação traz sobre estas questões?

    Agradeço antecipadamente todas as respostas,
    Atenciosamente.
  2. Lia Souza Membro Pleno

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    Bom dia, Augusto

    Esse assunto despertou e ainda desperta debates bem interessantes por aqui, antes mesmo do CPC/2015; mas, o entendimento permanece o mesmo na norma do art. 240 CPC que corresponde ao art. 219 do CPC/73.

    Há 7 anos citei essa jurisprudência: O art. 219, do CPC, afirma que a citação válida interrompe a prescrição, não especificando qual o processo ou ação determinante da citação. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular, em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elres (Da prescrição e da Decadência, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 178/183, apud Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4, APELREEX 2006.71.00.024732-2/RS, D.E. 05/09/2008). - Para a incidência dos efeitos da interrupção da prescrição, nos termos do artigo 219, do CPC, é necessário apenas que a citação seja considerada válida. Assim, a citação em processo preliminar, individual ou coletivo, pode interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos em lei para ser válida. (TRF5 - Apelação Civel: AC 462915 PB 0008572-36.2002.4.05.8200)

    Mais informações: http://www.forumjuridico.org/threads/ajuizamento-errado-interrompe-prescricao.13917/

    Boa sorte !! :)
  3. AugustoM Membro Pleno

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    Muito obrigado Doutora Lia, me foi de grande auxilio.

    Att.
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