Olá sábios colegas, estou precisando de um auxilio referente ao prazo prescricional do direito de uma cliente.
Um cliente me procurou para ingressar na vara comum com um processo de rescisão de contrato imobiliário, afim de receber os valores pagos ante a desistência da aquisição do imóvel.
Acontece que minha cliente já ingressou com tal ação no Juizado Especial na data de 13 de dezembro de 2012, ou seja, já se passaram mais de 5 (cinco) anos, e a sentença do juizado se deu como Sem resolução de mérito ante ao valor do contrato.
Por fim, vejo que em razão da sentença terminativa não ter resolução do mérito, abre possibilidade do ingresso da mesma causa na vara comum, contudo estou com dúvidas quanto ao que a legislação nos descreve em razão do prazo prescricional do direito ao ingresso judicial de minha cliente, tendo em vista que já se passaram mais de 5 anos do dano sofrido.
O prazo prescricional fica suspenso durante o processo do juizado especial, retornando a contagem comum no momento do transito em julgado? Posso interpor novo processo na vara comum? o que a nossa legislação traz sobre estas questões?
Agradeço antecipadamente todas as respostas,
Atenciosamente.
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