Prezados colegas, gostaria de uma ajuda com um questionamento que vem me trazendo muitas dúvidas.
Trata-se de uma ação de inventário, em que são partes o cônjuge sobrevivente (inventariante) e uma ascendente, ambos representados por mim, por se tratar de partilha consensual.
Após apresentação de esboço de partilha, o juiz intimou o inventariante para modificá-lo por não aceitar a partilha realizada (75% + 25% nos bens comuns e 50% + 50% nos bens particulares). As partes não concordam com a ordem do juiz e desejam a primeira partilha apresentada.
Entendo ser caso de recorrer via agravo de instrumento. Nesse caso, quem seria o agravante e o agravado? Agravante deveria ser o espólio ou as partes?
Pergunto pois a princípio não há entre as partes discordância que justifique um ser agravante e outro agravado. Seriam ambos os agravantes sem a figura do agravado, ou mesmo o espólio?
No entanto, ao alterar partilha a ascendente é "prejudicada", então seria ela a agravada? E caso isso ocorra, não haveria conflito de interesse do advogado, obrigando a ascendente a procurar um novo patrono, atrapalhando toda a dinâmica do inventário consensual?
Agradeço antecipadamente a ajuda dos colegas!
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