O espolio de X, sem filhos, conjuge ou pais, tem feita a divisão da herança entre seus irmãos, e os filhos dos pré mortos, conforme prevê o CC.
No decorrer do inventário, verifica-se que um dos "bens" a inventariar é uma conta poupança. Quando o banco foi oficiado para prestar contas sobre o valor da referida conta, recebeu-se a informação que quando a falecida abriu a mesma, a fez na modalidade conjunta com uma irmã. Porém, essa irmã JAMAIS soube disto, e igualmente JAMAIS contribuiu para com os depositos feitos nesta conta poupança.
Saliente-se que os irmãos da de cujus tem procuradores diferentes!!
O procurador da irmã que possuia a titularidade da conta com a de cujus solicitou a exclusao da mesma do inventário, alegando que, uma vez que ela era titular da conta, poderia movimentá-la livremente.
Como os demais se manifestaram contra, o juiz achou por bem marcar uma audiencia de conciliação (pois, além deste, muitos outros problemas surgiram por parte desta irmã, que foi nomeada inventariante, e omitiu diversas informações no decorrer do processo).
Haveria alguma possibilidade de garantir que, mesmo sendo esta conta conjunta, que ela fosse repartida igualmente entre os herdeiros, uma vez que foi feita na totalidade pela de cujus (a irmã confessou nos autos q desconhecia a existencia desta conta e por consequencia q ela era titular conjuntamente com a irmã) para evitar que a irmã recebesse este montante a mais? (estamos falando de um montante considerável....e não de 5, 10 mil reais...por isso o interesse em resguardar tal conta!!)
Entendo q quando se trata de conjuges, mesmo que o deposito venha de um deles, o esforço é comum....mas neste caso, esta interpretação não pode ser aplicada...
Agradeço desde logo as informações dos colegas.
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