1. Leonil Gomes Membro Pleno

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    Boa noite amigos, sou novo no fórum, por isso, desde logo, peço desculpas por algum erro que venha cometer.

    Pois bem, o título pode parecer um pouco estranho, mas vamos ao caso concreto:

    1) Nosso cliente, prestador de serviço de transporte (frete) e representação comercial, optou pelo SIMPLES Nacional em 07/2007. Nessa época existia a possibilidade de opção mesmo que nas atividades econômicas da empresa constasse alguma atividade de família PERMITIDA com subclasses IMPEDITIVAS, como é o caso da representação comercial.

    2) O Cliente não exercia efetivamente a atividade de representação comercial, apesar de, como dito acima, constar em seus CNAES, mas, recentemente, recebeu comissão e emitiu nota fiscal de serviços.

    3) O Tomador dos serviços entendeu ser devida a retenção de IR, sob o argumento de que a atividade não poderia estar dispensada de retenção.

    Eis aqui a dúvida, no caso da empresa optante pelo simples nacional, seguindo a IN RFB 1.234/2012, seria permitido ao tomador fazer a retenção? Mesmo com o prestador do serviço declarando ser optante pelo simples nacional, conforme determina a LC 123?

    Em sendo correta a retenção, mas negando-se o prestador a fazê-la, de qualquer sorte, a responsabilidade por eventual ato ilegal não deveria recair sobre o prestador? (Preocupação maior da tomadora dos serviços).

    Obrigado.
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