Prezadas(os),
veio a sentença e condenou a ré ao pagamento devido. O autor embargou a decisão e espera o julgamento dos embargos.
Sem ter-se iniciado o cumprimento da sentença - a ré depositou em juízo o valor sentenciado e corrigido. Ainda, pugnou pela baixa e arquivamento do feito. O juiz pediu a manifestação do autor sobre o depósito.
Penso em aceitar o valor depositado, consignando se tratar de parte incontroversa e esclarecendo que o autor pretende recorrer, a depender dos efeitos dos ED. Assim deixo claro a reserva e não enquadro o autor no parágrafo único do art. 1000 do CPC.
Os colegas concordam ou acham que a aceitação implicaria em renúncia/desistência ao direito de recorrer da decisão?
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