Bom dia prezados colegas.
Uma situação nova para mim, que ocorre no JEC:
A ré apresentou contestação que foi certificada pelo cartório como intempestiva e o feito seguiu "conclusos para sentença".
Na contestação a ré desferiu várias insinuações de enriquecimento ilícito ao autor e produziu provas, que embora possam ser facilmente combatidas, podem influenciar o juízo togado ou leigo do JEC. Pediu o julgamento antecipado.
Tenho a impressão que este é um expediente muito usado atualmente, ou seja: perder o prazo na contestação ou recurso visando uma possível nulidade do processo no futuro (E 10 do FONAJE + arts. 349 e 255 CPC) - quando a causa está evidente para o autor.
Assim, fico na dúvida do que seria melhor: estando os autos conclusos, poderia apresentar a impugnação? Seria melhor não entrar no mérito da contestação? Espero o juiz se manifestar e torço para que me abra prazo para produção de demais provas? E se ele julgar o feito antecipadamente sem desentranhar a contestação e esta acabar por influenciar o juiz (leigo ou não), mesmo com a revelia?
São dúvidas que pairam em função da situação nova para mim, pois a intenção é sempre evitar ao máximo a necessidade de recurso.
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A citação abriu prazo expresso de 15 dias para contestação, que não foi cumprido.
Estou tentando evitar ao máximo ter que contar com recurso, pois tem sido uma constante o indeferimento de JG por aqui, sem estar muito bem comprovada. E as custas e preparo não são nada "modestas".
Vamos ver se aparece outra opinião. -
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