1. João Rocha Membro Pleno

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    Bom dia prezados colegas.
    Uma situação nova para mim, que ocorre no JEC:

    A ré apresentou contestação que foi certificada pelo cartório como intempestiva e o feito seguiu "conclusos para sentença".

    Na contestação a ré desferiu várias insinuações de enriquecimento ilícito ao autor e produziu provas, que embora possam ser facilmente combatidas, podem influenciar o juízo togado ou leigo do JEC. Pediu o julgamento antecipado.

    Tenho a impressão que este é um expediente muito usado atualmente, ou seja: perder o prazo na contestação ou recurso visando uma possível nulidade do processo no futuro (E 10 do FONAJE + arts. 349 e 255 CPC) - quando a causa está evidente para o autor.

    Assim, fico na dúvida do que seria melhor: estando os autos conclusos, poderia apresentar a impugnação? Seria melhor não entrar no mérito da contestação? Espero o juiz se manifestar e torço para que me abra prazo para produção de demais provas? E se ele julgar o feito antecipadamente sem desentranhar a contestação e esta acabar por influenciar o juiz (leigo ou não), mesmo com a revelia?

    São dúvidas que pairam em função da situação nova para mim, pois a intenção é sempre evitar ao máximo a necessidade de recurso.
  2. faro Membro Pleno

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    Doutor, os juizados têm uma espinha dorsal única que deve ser seguida por todos os estados. Mas, no outro extremo, há uma confusão de decisões próprias de cada estado. Aqui no Rio de Janeiro, as audiências de conciliação estão sumindo, dando lugar à ACIJ (muito melhor e mais prático). Quando havia ainda a AC, na maioria dos juizados cíveis aqui no Rio, a contestação só podia ser juntada na AIJ. Ou seja, a contestação só seria intempestiva se fosse após a AIJ. Hoje, com a ACIJ será intempestiva apenas após a realização dela. Dito isso, por que a contestação foi intempestiva? Se houve a certificação do cartório da intempestividade da contestação, você não tem que se preocupar. Se a decisão for contrária aos eu cliente, caberá recurso. Vamos esperar a opinião de outros colegas.
  3. João Rocha Membro Pleno

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    Obrigado doutor.
    A citação abriu prazo expresso de 15 dias para contestação, que não foi cumprido.
    Estou tentando evitar ao máximo ter que contar com recurso, pois tem sido uma constante o indeferimento de JG por aqui, sem estar muito bem comprovada. E as custas e preparo não são nada "modestas".
    Vamos ver se aparece outra opinião.
  4. faro Membro Pleno

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    Pelo visto, Santa Catarina é bem diferente também. Prazo de 15 dias a partir de quando? Da AC ou ACIJ?
  5. João Rocha Membro Pleno

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    Santa Catarina
    A partir da ciência da citação.
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