Caros amigos,
Mais uma vez venho socorrer-me de seu nobre conhecimento.
Fui procurado por uma pessoa para apresentar contrarrazões em processo que tramita pelo JEC e promover a execução, quando o caso.
Por ocasião da definição dos honorários contratuais, verifiquei que o valor mínimo para a apresentação de contrarrazões é superior ao valor econômico envolvido na questão, ou seja, seria inviável cobrar os valores de tabela do contratante.
Diante de tal situação e, como a outra parte perdeu a causa em primeira instância, dando origem ao recurso, gostaria de saber se é possível cobrar os honorários contratuais do sucumbente, ainda no mesmo processo, mediante a apresentação do contrato de honorários firmado com o cliente.
Estive pesquisando sobre o assunto, mas não encontrei nada de concreto.
Alguém tem conhecimento nessa questão?
Agradeço por antecipação. Abraço a todos.
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