Olá, boa tarde, sou novo no fórum e gostaria de coletar opinião dos ilustres colegas.
O caso é simples, talvez a resposta seja mais complicada:
Juizado Especial, demanda de execução de contrato em que há 3 pessoas no polo passivo, da mesma família, que partilharam do mesmo contrato.
Recentemente foi interposto Recurso Inominado pelo Exequente. Diante disso, expediu-se comunicação para os 3 figurantes do polo passivo, sendo que somente 1 deles recebeu a intimação de 10 dias para interposição de Contrarrazões ao RI.
Ocorre que no momento em que fui acionado para patrocinar a causa e oferecer as contrarrazões, o prazo dessa pessoa que recebeu a intimação já se esgotou. No entanto, os outros 2 ainda nem foram intimados sobre o recurso, mas as intimações já foram expedidas normalmente.
Diante dessa situação, estou com dúvida quanto ao oferecimento das Contrarrazões ao RI. Penso em fazer em nome dos 3 (pois os 3 me acionaram), mesmo que em relação a 1 das partes já tenha escorrido o prazo. Isso porque é o mesmo contrato, mesma matéria, mesmos direitos, enfim, afeta aos 3.
O que acham? Passa na admissibilidade?
Desde logo grato pela ajuda/opinião!
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Em se tratando de prazos nos Juizados Especiais a resposta geralmente é complicada; vide a controvérsia sobre dias úteis ou corridos.
Parto do princípio de que seus clientes não tinham advogado, tanto é que você foi acionado para apresentar contrarrazões. Se os tivesse acompanhado desde o início você seria intimado pelo DO e o assunto estaria resolvido.
Atualmente, sem advogado constituído, eles estão agindo cada um por si e devem ser intimados acerca de cada ato, individualmente, inclusive para apresentar contrarrazões (art. 118, 231, par. 2º e 915, par. 1º, do CPC); este Diploma aplica-se de forma subsidiária.
O fato de um ter deixado transcorrer o prazo, que é contado da intimação, não da juntada, não equivale a dizer que ocorreu a preclusão. Ainda que as contrarrazões sejam apresentadas no prazo do último que foi intimado entendo que é tempestiva, ainda que apresentada em nome dos três. No mais o artigo 117 do CPC elimina a questão, acredito.
Espero ter mais ajudado do que complicado o assunto. Cordialmente. -
Primeiramente, obrigado pela resposta.
Antes mesmo de lê-la aqui eu parti desse entendimento e invoquei os artigos 117 e 118 do CPC, apresentando as contrarrazões em nome de todos.
Sendo assim, basta aguardar o resultado. De toda maneira, estamos confiantes.
Quanto aos Juizados Especiais o que noto é uma falta de sincronia em relação ao procedimento comum, fato lamentável, já que as alterações do CPC deveriam também englobar a Lei 9.099/95 e tornar dessa maneira, toda a prática, linear.
Um excelente início de semana, abraços!AP Advocacia curtiu isso. -
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