1. cimerio Membro Pleno

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    Boa noite doutores.
    Li hoje esta matéria e achei interessante compartilhar com os senhores. Curiosamente, logo hoje, aditei uma inicial requerendo ALTERNATIVAMENTE a insalubridade ou a periculosidade.
    Bo mais, caso esta informação já esteja caduca para os senhores, peço desculpas antecipadas.
    Abs.

    TRABALHADOR FAZ JUS A INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
     Fonte: TRT/MG - 31/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
    Quando o trabalhador fica exposto, simultaneamente, a diferentes agentes nocivos e que expõem a vida a risco a sua resistência fica reduzida, multiplicando os danos à sua saúde. Com base nesse entendimento, o juiz Márcio Roberto Tostes Franco, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante ambos os adicionais: de insalubridade e periculosidade.
    De acordo com o juiz sentenciante, o laudo pericial constatou a insalubridade, por exposição a ruído excessivo, e também concluiu pela caracterização da periculosidade, já que o trabalhador ficava exposto, tanto a inflamáveis, quanto a explosivos, de forma habitual e intermitente, durante todo o período trabalhado.
    No entender do magistrado, a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve ser admitida. Isto porque o reclamante ficou exposto a diferentes agentes nocivos à sua saúde, além de expor sua vida a risco acentuado. Portanto, ele tem direito ao recebimento de ambos os adicionais, tendo em vista que sofreu duplamente a agressão de vários agentes. O juiz não vê qualquer razão biológica, lógica ou jurídica para vedar a cumulação dos dois adicionais.
    Destacou ainda o julgador que o obstáculo à soma dos dois adicionais seria a previsão contida no § 2º do artigo 193 da CLT ao dispor que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que acaso lhe seja devido. O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe seja mais favorável.
    Porém, no seu entendimento, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores, o § 2º do artigo 193 da CLT foi revogado, diante da determinação contida na letra "b" do artigo 11 da Convenção, no sentido de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.
    Dessa forma, o juiz de 1º Grau condenou as empresas reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base recebido por ele, bem como a integração dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, nos percentuais de 30% e 40%, respectivamente, na base de cálculos das verbas deferidas de natureza salarial, bem como os reflexos de ambos os adicionais sobre parcelas salariais e rescisórias.
    Não houve recurso da decisão, que já se encontra em fase de execução. (nº 01592-2010-143-03-00-7).

    Extraído do site http://www.normaslegais.com.br/trab/3trabalhista070813.htm
  2. Alberto_tt Membro Pleno

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    Há algum tempo o TRT/MG vem decidindo dessa forma, diferente da maioria dos TRTs e do TST, que ainda vedam a cumulação. O jeito é continuar pedindo até que um dia eles mudem o entendimento como fizeram com o caso de gravidez no período de experiência.
  3. fmbaldo Editores

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    Fatalmente o TST vai reformar a decisão, uma vez que contrária a lei.

    Não estou dizendo que deve ou não cumular, mas lei é lei e não cabe ao judiciário julgar em sentido contrário sob pena de lesgilar.

    Ainda, basta ler o texto da convenção 155 para ver que não há incompatibilidade com a CLT.
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