Prezados, boa tarde. Preciso muito de um norte na seguinte situação:
Protocolei cumprimento de sentença no JEC e requeri penhora on line. Em sendo infrutífera (como foi) requeri Renajud que também foi negativo. Juntei certidão de inexistência de bens imóveis em nome do devedor e requeri fossem penhoradas as cotas sociais do executado, ante a ausência de outros bens. Houve o seguinte despacho:
Despacho: “Vistos, etc. Penhora on line sem sucesso, por inexistência de saldo nas contas bancárias do devedor, nos termos da consulta em anexo. Intime-se a parte autora para que se manifeste, indicando especificadamente bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em sendo requerida, determino a expedição de certidão de dívida ativa em favor da parte exequente para fins de inscrição do nome do executado no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA,consoante Enunciado 76 do FONAJE."
Peticionei fosse emitido mandado de penhora e avaliação contra o executado (pessoa física) e, novamente, houve despacho para que sejam indicados especificadamente bens à penhora sob pena de arquivamento e, caso eu requeira, será emitida certidão de dívida ativa...
Pergunto:
1 - como me desvencilhar desse despacho, já que não sei o que consta da residência do executado para indicar, especificadamente, bens ao juízo?
2 - cabe correição parcial? Mandado de segurança? o quê? Fica nítida a intenção de se livrar o mais rapidamente dos processos porque, fatalmente, muitos credores não vão saber indicar especificadamente bens à penhora. Imagine aqueles que não estão assistidos por advogado? Detalhe: o Enunciado 76 do Fonaje se refere à emissão de certidão de dívida ativa na ausência de outros bens e, neste caso, estou indicando as cotas sociais com as devidas certidões emitidas pela Junta Comercial.
Qualquer colaboração será bem vinda. Grato,
Roberto
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