1. Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    OLÁ!

    Estou com uma dúvida simples, porém como sou meio insegura gostaria de um auxilio dos nobres colegas.

    Tenho uma audiência de instrução e julgamento marcada, em face da Telemar, há uma verba bloqueada no BACENJUD no valor de 4.800, no entanto o valor da causa é de 14.480 dano moral e material.
    Posso nesta audiência pleitear um acordo sobre o valor já bloqueado e pedir o seguimento do processo para que seja pago os 14.480 de dano moral? ( Esse é o pedido do meu cliente)

    Outra duvida, como peguei o processo andando e ele esta extremamente bagunçado, observei que minha cliente não apresentou testemunhas, posso ainda apresentar este rol de testemunhas?

    Agradeço pela atenção com estas dúvidas simples.
  2. jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    Normalmente o momento de fazer acordos é na audiência de conciliação. Possivelmente o seu antecessor propôs ounão ceitou nenhum acordo anteriormente.
    Entendo ainda haver tempo de chegarem nesta audiência com um acordo estabelecido, mas o objetivo desta audiência será o juiz verificar provas e ouvir possíveis trestemunhas afim de sanar alguma dúvida para seu convencimento.
    Pessoalmente eu tentaria fechar o acordo e levar para o juiz.

    Cordialmente.
  3. Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Obrigado Colega!

    Mas seria possível fazer um acordo só do que está bloqueado e seguir normalmente com o processo?
    Ex: dos 4.800 liberação de 2000 e seguimento do processo.
  4. mary santos Membro Pleno

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    Bom dia,

    Cara colega, normalmente os acordos são realizados na audiência de conciliação, mas acredito que não haverá nenhum problema propor acordo a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Estou estranhando este bloqueio, pois nos juizados cíveis é realizada audiência UNA (conciliação e instrução) ou as duas audiências em datas distintas, normalmente o juiz só faz bloqueio em caso de execução provisória de multa de liminar imposta ou em caso de cumprimento de sentença.
  5. Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Exato, esse valor é de multa diária pelo não religamento da linha...
    Eu não estou no escritório, estou no interior por isso não tenho informações precisas.
    Já soube que será a juíza leiga que presidirá a audiência inclusive.
    Meu cliente quer a liberação imediata desse valor bloqueado, seja integral ou em acordo e mesmo com esse acordo quer que o processo continue. Essa é minha dúvida.
  6. rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Na abertura da audiência de instrução é de praxe o juiz renovar o convite para que as partes entrem em composição, seria o momento para você propor o seu acordo. Eu acredito que seja impossível o réu aceitar estes termos se o mesmo esta contestando todos os pedidos na ação. Se o depósito partiu do próprio réu e não de constrição judicial ou garantia depositada pelo autor, neste caso o réu já estaria reconhecendo a condenação nesta parte, seria o caso de pedir o levantamento do valor incontroverso ao juízo e não de efetuar acordo.
  7. rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Se o valor é referente a multa por descumprimento de decisão judicial, não precisa de acordo com o réu para levantamento do valor, basta solicitar ao juízo. O problema é que nem sempre este valor é revertido para o autor, por vezes é revertido em favor de algum fundo de defesa do consumidor, até mesmo liberado em favor do réu, pois o juízo entende que a multa era coercitiva para o cumprimento da medida judicial, e uma vez esta sendo concretizada, não se justifica mais a manutenção da medida.
  8. Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Então esse valor foi bloqueado judicialmente pelo aplicação de multa diária pela não normalização do serviço telefônico.
    Estou achando melhor que eu peça a liberação desse valor e dê seguimento no processo.
    Já houve até embargos a execução... de tão bagunçado que o processo está.
  9. mary santos Membro Pleno

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    Eu concordo com o Dr Rodrigo, este acordo é bem desfavorável ao réu, possivelmente não será aceito.
    O valor da multa por descumprimento já está garantido, mas normalmente os Juízes só liberam após a decisão final.
    Quanta as testemunhas, o art. 33 da lei dos juizados (LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.), assim dispõe: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, pode apresentar testemunha na audiência de instrução.

    Espero ter ajudado,

    abç
  10. Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Ajudaram bastante!! Agradeço a atenção.
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