Olá.
Nos termos do artigo 9 ° da Lei n. 9.099/95 nas causas de valor até 20 salários mínimos as partes podem comparecer ao processo sem assistência por advogado. Aqui se observa o princípio do jus postulandi.
Porém, tendo a lei permitido tal liberdade processual à parte leiga, é possível essa prerrogativa ser transferida a terceiros por decisão daquele, ainda que não estejam habilitados a advogar? Caso afirmativo, o instrumento de mandato previsto na lei civil (artigo 653 do CC) seria o meio idôneo para legitimar a assistência de terceiro não-advogado?
Desde já agradeço.
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