De regra, os juros de mora, quando não convencionados são fixados em 1% ao mês (art. 406 do CC).
Se você for pessoa física, ou pessoa jurídica que não seja instituição financeira, pode fixá-los em até 2% ao mês (art. 1º Lei de Usura).
Se você for instituição financeira, então levante as mãos aos céus, porque simplesmente não há limite. O art. 4º, inciso IX da Lei n.º 4594/64 diz que compete ao Conselho Monetário Nacional "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil", mas infelizmente, ao que parece, tal prerrogativa nunca foi utilizada.
Suponho que nosso amigo Ribeiro Júnior esteja se referindo aos juros legais, o que nos remete ao art. 406, do Código Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Temos, então, três situações que ensejam a aplicação da norma, quais sejam, juros não convencionados, convencionados sem taxa definida ou devidos por força de lei. As normas que citou (com exceção do art. 406, do CC) tratam dos limites à estipulação dos juros, não da definição da taxa, em si.
O artigo 406 do Código Civil determina a utilização da taxa em vigor para a mora dos tributos federais. O art. 161, § 1º, do CTN, reza que "se a lei não dispuser de diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". Entretanto, a Lei .9.250/95 determinou a utilização da taxa do SELIC, o que afasta a incidência do CTN, por ser subsidiária.
Ressalto que a SELIC é composta de correção monetária e juros de mora, de modo que é indevida a cumulação de ambos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ENCARGO DE 20% – TAXA SELIC – ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento segundo o qual o encargo de 20%, estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n.1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais propostas pela União, não podendo ser cumulado com a verba honorária que seria fixada na Execução ou nos embargos do devedor, tendo em vista que aquele encargo abrange, não só as despesas administrativas, como também os honorários advocatícios. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 2.5.2005, entendeu que, "na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido." (EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1132924/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 22/09/2009)
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – OFENSA À COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA.
1. Embora a sentença exeqüenda tenha determinado a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do CTN, no precatório complementar incide a taxa SELIC a partir de 01/01/96 em atenção ao comando da sentença que garantiu a correção integral dos valores a serem repetidos.
2. Como a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, deve ela ser aplicada com exclusividade, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização ou com os juros moratórios em separado (no caso, 1% ao mês).
3. Inexistência de violação à coisa julgada.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 443.237/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 06/11/2006 p. 294)
AGRAVOS REGIMENTAIS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 9.250/95. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS. INCIDÊNCIA.
1. A correção monetária do PIS só acontece a partir do fato gerador.
Precedentes do STJ.
2. Os juros de mora serão aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 161 c/c art. 167, parágrafo único, do CTN, até o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de quando tem lugar a aplicação somente da Taxa Selic.
3. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido, arcando apenas a União, in casu, com as verbas de sucumbência.
(AgRg no REsp 427.315/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 24/11/2003 p. 218)
Encontrei diversos julgados. Realmente não há paz jurisprudencial. Em pesquisa, encontrei também o Enunciado n.º 20 da Jornada de Direito Civil, de setembro de 2002, tendo como responsável o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Nesta Jornada chegou-se à seguinte conclusão:
"A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (do Código Civil) é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês."
Muito se fala no sentido de que a SELIC não pode servir de juros moratórios, mas apenas de compensatórios, pois tem natureza dúplice: tanto de taxa de juros, quanto de índice de atualização monetária.
Concordo que a jurisprudência inclina-se neste sentido. Mas vc não vislumbra que o cálculo como procedido pela Fazenda Federal, no site que colacionei há pouco, induz ao anatocismo?
O que importa, no caso, é o pronunciamento do STJ, uma vez que uniformiza a interpretação da legislação federal. E o entendimento nas Seções é pacífico.
Falei da jurisprudência das Seções do STJ, mas encontrei aqui um julgado recente da Corte Especial:
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)
Mas vou indagar a vc também: observando a forma de cálculo da Fazenda Federal ( http://www.receita.fazenda.gov.br/pagamentos/jrselic.htm ), vc não entende haver anatocismo na forma em que é induzida a cobrança dos juros? Inclusive, pois geralmente é capitalizada pro rata die.
Ao passo que acumula-se a taxa de juros (SELIC) mês a mês, não há incidência de juros sobre juros? Haja vista que estes devem ser calculados de forma simples, em cima do valor da dívida, e não do montante.
Os tributos federais sofrem incidência simples da SELIC. Incide mensalmente sobre o valor principal do tributo devido. Logo, não há falar em anatocismo.
Aquela tabela acumulada nada mais é do que a soma das taxas. Se após o primeiro mês do vencimento você paga 1% de juros, se deixar para pagar no mês seguinte, pagará a taxa de 1% somada da taxa do mês seguinte, e assim por diante.
Mas a taxa SELIC é "acumulada", para cobrança sobre os tributos e contribuições federais, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, os juros de mora deverão ser cobrados, conforme pode-se ler no próprio site da Fazenda.
Agradeço muito sua contribuição, amigo De Farias! Bem, entendo que este "acumulado" só deverá ser cobrado na hipótese de nenhum outro
valor já ter sido acrescido na dívida em decorrência da mora, caso contrário há anatocismo. Creio que estamos falando a mesma coisa, exato?
Veja bem. Suponhamos um tributo que vença em 15/10/09. Se eu pagar no mês de outubro, não pagarei juros. Se pagar em novembro, pagarei 1% de juros, calculados sobre o principal. Caso decida pagar em dezembro, pagarei juros equivalentes à taxa de 1% somada à SELIC de Novembro, e assim por diante. Cada mês de atraso, você paga a taxa do mês respectivo, calculados sobre o principal. O anatocismo é o cálculo de juros sobre juros, ou seja, os juros se somam ao principal para cálculo de novos juros, o que não ocorre.