Prezados, boa noite!
Recentemente entrou em vigor a lei 13.654/18 que surtiu efeitos nos artigos 155 e 157 do CP.
Antes da referida lei, o artigo 157, §2º, I previa um aumento de pena de 1/3 até 1/2 se o roubo fosse praticado com emprego de arma.
Com o advento desta lei, este inciso foi revogado e acrescentou-se o §2º-A, que aumenta a pena em 2/3, com atenção especial ao inciso I, que prevê a hipótese do roubo ser praticado com emprego de arma de fogo. Ou seja, a lei ficou mais específica quanto ao instrumento utilizado na prática do roubo.
Isto quer dizer que se o roubo for praticado agora com arma branca não incidirá mais a causa de aumento?
Alguém já tem conhecimento de alguma jurisprudência sobre isso?
Obrigado!
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