Na minha modesta opinião, o tema pode ser tratado da seguinte forma:
Nos casos em que, judicialmente, o veiculo sofre apreensão, o oficial de justiça que cumpriu a diligência, juntamente com o condutor ou responsável devem lavrar termo de apreensão, descrevendo as caracteristicas, estado, e eventuais outras condições que devam ser levadas em conta por ocasião de retomada do veiculo, figurando na maioria das ocasiões, o agente que efetuou a apreensão como fiel depositário, respondendo portanto por eventuais danos sofridos pelo bem, evitando-se o fiel depositario na figura do detentor da coisa, posto que tal fato pode colidir com as hipóteses previstas no art. 273, CPC, em relação à parte adversa da demanda.
Todavia, no caso presente, a apreensão por débitos de IPVA, trata-se de ato administrativo, o qual goza de presunção de legitimidade e legalidade, devendo da mesma forma da apreensão por medida judicial, o detentor do veiculo fazer a lavratura do auto de apreensão, de modo a resguardar-se da reparação de quaisquer danos que venham a ser causados.
De posse do termo de apreensão, o qual descreve o estado e equipamentos constantes no veiculo, e constatado qualquer dano proveniente da estadia do mesmo sob os cuidados da Companhia de Transito, surge a figura da responsabilidade objetiva do estado, devendo este indenizar independentemente de culpa, conforme dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição da República de 1988:
“Art. 37.§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Em caso análogo, nos autos da Apelação Nº 409573-CE (2002.81.00.003432-4), o Eminente Desembargador, fundou sua decisão nos seguintes termos:
"Assim o Estado seria obrigado a indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da comprovação de culpa. No entanto, para a caracterização da obrigação de indenizar, faz-se imprescindível a presença de certos elementos, tais como, a existência de um fato efetivamente lesivo (imputável a um agente público) o dano, e a causalidade material entre o fato e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público (nexo de causalidade)."
Temos ainda, a impossibilidade da autarquia estadual figurar no polo passivo de uma demanda nos Juizados Especiais, em razão da incompetência em função da pessoa.
Se voce pedir liminar a mesma será indeferida.
Os depositos em BH são terceirizados. Os carros teoricamente tem as portas e a tampa de motor com o lacre BH trans.
Mas sendo DETRAN tudo é possível.
Recomende que seu amigo vá até o local onde o veiculo está apreendido e faça uma vistoria externa, sem romper o lacre, no mesmo (pneus não recebem lacre.