Boa tarde,
Posso pedir um mandato de segurança contra a Caixa Econômica Federal para obtenção de financiamento habitacional?
Como fica muito fora da minha área gostaria do comentários dos colegas para a seguinte situação?
Uma pessoa em 2003 fez uma renegociação de divida de 2001 com o Banco Nossa Caixa Nosso Banco (Estadual de SP) e através desta conseguiu um Desconto de 70% no valor do saldo devedor.
Sem o cliente saber, na época essa renegociação gerou uma restrição interna no Banco Nossa Caixa, situação que impede o mesmo de efetuar qualquer operação de credito com este banco. (Até ai tudo bem)
Em Novembro de 2008 (cinco anos depois) o Banco do Brasil comprou o banco Nossa Caixa Nosso Banco e em Dezembro de 2010 utilizando estas informações do banco adquirido também suspendeu qualquer operação de credito deste cliente, retirando seu limite de cheque especial e de empréstimo pessoal, mesmo o cliente possuindo conta a mais de 9 anos e sem nunca ao menos ter um cheque devolvido. (O Absurdo não para ai).
Agora em Setembro de 2011, a Caixa Econômica Federal, utilizando esta informação adquirida pelo Banco do Brasil, alegando não poder oferecer o financiamento habitacional ao mesmo pois consta restrição deste cliente no sistema do Banco do Brasil.
Detalhe... Não se trata de divida ativa e sim de valor referente ao desconto conseguido em renegociação de financiamento ocorrido em 2001 com um terceiro banco.
Posso entrar com mandato de segurança para resguardar o Direito do cliente a obter o financiamento junto a CEF, alegando que o mesmo não possui nenhuma divida ativa?
Posso entrar com um processo por danos morais e materiais?
Essa situação configura quebra de sigilo bancário?
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Nobre Colega,
Primeiro, pare de escrever mandaTo. O correto é mandaDo!!!!!!!!! MANDADO DE SEGURANÇA
Mandato é eletivo!
Até pode impetrar o MS, mas acho que tb pode faze-lo por Cautelar, e após ingressar com obrigação de fazer c/c com danos morais.
Isso, se, de fato, o cliente possuir toda a documentação que comprove que renegociou a dívida, e encontra-se adimplente com a parte que se comprometeu de pagar.
Danos materiais? O que ele perdeu?
Quebra de sigilo bancário? Não!
Espero ter podido ajudar. -
Obrigado Nobre Colega pela correção.
Nota-se que a colega é muito instruída e principalmente praticante dos princípios da boa educação.
Como mencionado em meu POST, em minha área de atuação eu não tenho o habito de impretar MANDADO DE SEGURANÇA, embora não seja desculpa para tamanha desatenção ao escrever o mesmo.
Mais uma vez obrigado por sua valiosa contribuição. -
Não creio ser possível.
Não vejo direito líquido e certo a ser remediado com mandado de segurança.
Apesar de não conhecer a lei que regulamenta o SFH, não creio que ela chegue à minúcias como critérios de risco para aprovação do crédito concedido pela instituição financeira.
Além disso, quem está fazendo constar a restrição é outro banco. Não o concedente do financiamento.
Portanto, se cabe alguma ação, seria contra o banco que aponta a "indevida" restrição. E nesse caso nao seria Mandado de Segurança.
SMJ
Att.
Carlos -
Boa Noite,
Em prrimeiro lugar, essas restrições internas, há algum tempo atrás eram restritas ao próprio banco, atualmente vem crescendo dentro dos parâmetros a que se refere esses tipos de ocorrências. Criam um banco de dados para de certa forma "negativar" o cliente que cumpriu com a obrigação, independentemente se foi acordo ou não. Vejo que os bancos estão formando um cartel para com esse assunto.
Quanto a ação, a princípio pensaria numa açãoDeclaratória e com danos morais. Penso que não se configura Quebra de sigilo.
Atenciosamente,
José Luiz Filgueiras Barbosa
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