Prezados colegas,
Preciso saber como devo impetrar um MS, pois nunca fiz isso, ou seja:
- Para quem?
- Prazo?
- Posso juntar o mesmo AI que foi julgado improcedente?
- Estou colocando o Agravo Regimental (AR) de lado, pois o Relator usou a expressão na sentença "ser inadmissível o pedido". Se o mesmo termo for usado no AR, o meu cliente pagará multa de até 10% do valor dacausa. Não posso correr este risco (art. 557, par. 2º)!
- Devo informar o Relator do Agravo de Instrumento e o Juíz "a quo" da interposição do MS, juntando os mesmos documentos que foi rejeitado o AI?
Por favor me ajudem.
Abraços,
Dr. Raimundo
-
Dr, na outra postagem há referência à ausência de contraditório e ampla defesa, as quais são normas de ordem pública e podem ser enfrentadas com embargos de declaração com efeitos modificativos.
Como opinei na postagem anterior, o meu receio é a impetração do MS não chegar a lugar algum sendo extinta de plano por caber outro recurso.
Será que não seria mais prudente atravessar os embargos modificativos antes? -
Bom dia a todos que estão lendo este tópico!
Peço desculpas por ter escrito mandato ao invés de mandado de segurança.
Atc.,
Dr. Raimundo -
Olá, boa tarde !!!
Só que, no caso, a única via recursal dali apropriada seria o Agravo Regimental mesmo, sabia !!!
Se vier a manejar o Mandado de Segurança, o mesmo seria indeferido de plano e, em relação com a Decisão Monocrática em face da qual se buscar estar a recorrer, a mesma irá transitar em julgado !!!
Em resumo, seja lá qual for o argumento, esqueça o Mandado de Segurança duma vez por todas !!!
E, quanto ao Embargo de Declaração, entendo não ser dali aplicável também !!!
Enfim, é isto !!!
Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!! -
Se optar pelo Agravo Regimental, devo também avisar o Juiz "a quo", como no agravo de instrumento?
Abs,
Dr. Raimundo -
Não, não !!!
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