Doutores, bom dia!
Em uma ação trabalhista em que foi pedido adicional de insalubridade devido ao uso de ÓLEO MINERAL e RUÍDO, o perito constatou o uso do óleo e ruído acima de 85db. No entanto considerou que os EPI's fornecidos foram suficientes para elidir os agentes, porém o fornecimento dos EPI's foram constatados apenas pela declaração da reclamada, dos paradigmas e do próprio reclamante, não existindo nos autos documentos que comprovem a fiscalização e o fornecimento dos mesmos, inclusive na inicial o reclamante declara que recebia em períodos irregulares e em forma precária (por exemplo, usava luva até rasgar).
Seguem alguns trechos do laudo pericial:
"V.2 – Equipamentos de Proteção Individual - EPI's
A Reclamada declarou que fornecia os seguintes EPI's:
− óculos de segurança;
− protetor auricular tipo “plug”;
− botas de segurança;
− creme protetivo para as mãos;
− luvas nitrílicas;
− luvas de PVC.
OBS: As pessoas presentes na vistoria, incluindo o Reclamante,
informaram que até ago/2008 não eram fornecidas as luvas e creme
protetivo para as mãos. Á partir de set/2008 todos os EPI´s relacionados
acima passaram a ser fornecidos e serem de uso obrigatório.
VI. 3 – Caracterização da exposição a agentes químicos
Até a data de dez/2008, as condições de trabalho do Reclamante relativas
às atividades executadas caracterizaram o contato epidérmico das mãos
com óleo mineral (NR-15 Anexo 13 - hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono – Grau Máximo).
À partir de jan/2009, a Reclamada adotou o uso de óleo solúvel, que na
sua composição química não contem agentes insalubres.
As pessoas presentes na vistoria, incluindo o Reclamante,
informaram que até ago/2008 não eram fornecidas as luvas e creme
protetivo para as mãos. Á partir de set/2008 todos os EPI´s relacionados
acima passaram a ser fornecidos e serem de uso obrigatório."
Existem ainda outros laudos (juntei como prova emprestada) que garantiram aos reclamantes a insalubridade.
O que os doutores me aconselham a fazer?
Muito obrigado pela atenção.
Abs
Cristian
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