Prezados colegas,
Relato o seguinte caso:
Estou a interpor Recurso Especial (REsp), cujo tema também foi objeto de Processo administrativo na Corregedoria. Ocorre que preciso da concessão do efeito supensivo ao Processo, entretanto o REsp não foi nem sequer interposto e, logicamente, admitido; o REsp só opera o efeito devolutivo e ainda não há uma decisão no Processo junto à Corregedoria.
Minha questão é quanto ao prazo ou momento, em que posso interpor uma Medida Cautelar para a concessão do efeito suspensivo ao Resp: se devo interpor junto ao REsp, sem aguardar a decisão da Corregedoria, ou seria melhor aguardar a decisão da Corregedoria, que será após a interposição do REsp?
Qual seria o prazo de interposição da Medida Cautelar para o Presidente do TJ, a fim de conceder efeito suspensivo ao REsp?
Agradeço a atenção.
Atc.,
Raimundo
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