1. vitormlf Em análise

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    Rio de Janeiro
    Tenhamos os seguintes dados:
    Medida Cautelar interposta onde foi deferida a tutela antecipada de obrigação de fazer;
    Parte Ré admite a procedênciad da Cautelar;
    No prazo legal foi distribuída a Ação Principal de Obrigação de Fazer com novo pedido de tutela de pedido sucessivo ao concedido pela cautelar;
    O Juíz concede a tutela da Ação Principal;
    A Parte Ré ainda não foi citada;
    O Juíz de ofício extingue o processo principal e a cautelar (indevidamente) sem julgamento do mérito tomando como base o 267, VIII(indevidamente);
    PERGUNTO:
    DEVEM SER OPOSTOS DUAS APELAÇÕES (CAUTELAR E PROCESSO PRINCIPAL) OU PODE SER SOMENTE UMA PARA AS DUAS AÇÕES, TOMANDO COMO BASE DE QUE AS PARTES SAO AS MESMAS?
  2. vitormlf Em análise

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    Exitem inúmeros tópicos similares ao que postei.
  3. Adriano Souza Pereira Adriano

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    Caro colega, boa noite.Não faz sentido propor apelação para a Ação Preparatória, a principal devidademente instruída e extinta indevidamente,ao meu ver vc. tem que direcionar para efetivar seus efeitos, pode se utilizar de meios como urgentes para subir 2° instância. Tenta despachar diretamente com o Juiz para que reveja seus atos. E o fato de não ter sido citada cabe ao ADV. da parte contrária em prover os direitos de seu cliente.Um abraço
  4. DeFarias Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Uma vez que o provimento cautelar ainda interesse à parte, deve-se apelar nos dois processos, pois são autônomos. Se você apelar apenas no processo principal, presume-se que a parte desistiu da tutela cautelar.


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