Bom dia.
Achei o presente caso interessante e repasso aos colegas.
Uma reclamatória trabalhista em que o empregado (membro da CIPA) demitido sem justa causa pleiteia a reintegração no emprego ou indenização correspondente ao período do mandato mais os 12 meses de estabilidade (art. 165 CLT c/c art. 10, II, a, ADCT).
O reclamante não detém qualquer documento que comprove que foi eleito, possui apenas uma folha do registro da candidatura, mas ele tem prova testemunhal e pediu para que o juiz intimasse a empresa ou oficiasse o Ministério do Trabalho para que apresentem as atas de eleição e de posse, calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA (art. 396 NCPC c/c NR-05).
O réu não compareceu e nem justificou sua ausência na audiência inicial.
O Juiz então decide em sentença: a) a revelia da reclamada; b) que não há mais provas a produzir; c) alegações finais remissivas do reclamante e; d) julgar antecipado o feito e improcedentes os pedidos do reclamante, tendo em vista que:
1) Muito embora a reclamada tenha sido declarada revel e confessa, a matéria em discussão é apenas de direito, sendo necessária a produção da efetiva prova que ampare a pretensão do empregado;
2) Não há nos autos provas que corroborem as alegações constantes da inicial;
3) O fato do reclamante ter encaminhado habilitação no seguro desemprego e levantado o FGTS são condutas incompatíveis com o pedido de reitegração.
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