Boa tarde!
Os doutores poderiam me informar se o descumprimento pelo empregador referente ao gozo de férias do menor aprendiz no mesmo período de férias escolares acarreta alguma penalidade?
Abs
Cristian
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Boa noite, dr. Cristian.
Requer a nulidade das férias usufruídas e pede a condenação da reclamada a um novo período integral.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
Espero ter auxiliado. -
Prezado colega, bom dia.
Complementando o já exposto pelo colega Gustavo, segue abaixo um julgado para análise:
DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
É sabido que o direito às férias anuais tem arrimo constitucional no artigo 7º, XVII, da CF, estando regulado no plano infraconstitucional
pelos artigos 129 a 153 da CLT, cabendo ao empregador conceder o período de férias, dentro do chamado período concessivo (nos
doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, artigo 134 da CLT), sendo que a época da
concessão das férias será a que melhor interesse ao empregador (artigo 136 da CLT).
Logo, é o empregador que determina o período de gozo das férias, comunicando ao empregado com antecedência mínima de trinta dias (artigo 135 da CLT). O empregado não tem o direito de exigir a
época da concessão das férias, salvo em se tratando de membros de uma mesma família, se não resultar prejuízo para o serviço, ou empregado estudante menor de dezoito anos (§§ 1º e 2º do artigo 136 da CLT).
Agora, sempre que as férias forem concedidas a destempo, ou seja fora do período concessivo, o empregador pagará em dobro a
respectiva remuneração, inclusive com o terço constitucional, a teor do artigo 137 da CLT.
Contudo, tenho que a confissão ficta da reclamada quanto ao item e, ainda, os termos da exordial e os documentos juntados, permitem
o reconhecimento de que houve o pagamento, mas não o usufruto das férias do período anterior a 2010.
Logo, temos que houve o pagamento de forma simples, e o deferimento referente ao período não usufruído, com 1/3, para atingir a dobra.
Deferir tal período aquisitivo nos termos recursais acarretaria em pagamento superior à dobra, ensejando o enriquecimento sem causa.
Mantenho.
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, NÃO OS PROVER , conforme fundamentação.
Em sessão realizada em 11 de março de 2014, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Juiz do Trabalho Edison dos Santos Pelegrini (relator).
Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani.
Juíza do Trabalho Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa.
Cordialmente. -
Bom dia,
As infrações relativas a férias são administrativas, e tem penalidade prevista no art, 153 da CLT.
Assim, depende de representação do funcionário no MTE.
O Colega acima expôs muito bem no julgado que colacionou. Pelo seu relato não houve fracionamento das férias, apenas não foram concedidas no período das férias escolares.
Esse dispositivo é utilizado quando os funcionários ali descritos solicitavam o abono pecuniário, e o empregador ignorante, atendia o pedido. Se estiver valendo para o seu caso concreto é uma boa...
Abraço.
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