AMIGOS DO DIREITO, UM CIDADÃO RECEBE DINHEIRO DE VARIAS PESSOAS COM A PROMESSA DE CONSEGUIR C.N.H (CARTEIRA DE MOTORISTA) TUDO ISTO FEITO DE FORMA VERBAL ,, PORÊM NADA FAZ, USA ESTE ARGUMENTO APENAS PORQUE ESTA EM GRANDE DIFICULDADE FINANCEIRA,USANDO DA CONFIANÇA DE CONHECIDOS, TENDO COMO PLANO O SEGUINTE: APÓS O PRAZO DE 5 MESES QUE PEDE PARA AS PESSOAS AGUARDAREM A CARTEIRA, SAIRÁ DA SITUAÇÃO E DEVOLVERÁ O DINHEIRO A TODOS DIZENDO QUE NÃO CONSEGUIU, SEM OBJETIVO DE "DAR CANO", OU SEJA NÃO FAZ NADA DE ILEGAL, APENAS MENTE PARA CONSEGUIR O DINHEIRO.
ANTES DO PRAZO PREVISTO AS "VITIMAS TOMAM CONHECIMENTO E PEDEM O DINHEIRO DE VOLTA, POREM NÃO TENDO COMO DEVOLVER PEDE PRAZO, MAS AS VITIMAS AMEAÇAM DENUNCIAR O FATO. PERGUNTO AOS SENHORES, HOUVE CRIEME? QUAL? PODERIA SER CONSIDERADO CRIME DE ESTELIONATO? E SE ELE NEGAR , UMA VEZ QUE NAO HA PROVAS, APENAS VÁRIAS VITIMAS. ESTOU COM DIFICULDADE EM ENQUADRAR EM UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA O CRIME COMETIDO PELO "AUTOR", PELA DESCRIÇÃO DE ESTELIONATO , ACHO QUE NÃO ENQUADRA. QUEM PUDER ME DE UM MELHOR ESCLARECIMENTO.
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Desculpe se não fundamentar de forma completa como se faz necessário, mas é a segunda vez que escrevo esta resposta. Meu BROWSER ME ODEIA.
Vamos lá, a conduta descrita é sem sombra de dúvidas a do Art. 171 do CP.
Primeiro temos que considerar algumas coisas:
1º ele não pode provar que pretendia devolver o dinheiro.
1.1 Se ele devolvesse o dinheiro antes das vítimas saberem, seria desistência voluntária, já que não havia ocorrido o dano, o qual é o momento em que se consuma o crime.
2º Se não for esse o caso, o que acredito que realmente seja, o promotor fará o aditamento da denúncia, assim não há prejuízos, se atipico, ele se defenda com seu advogado.
Vamos ao artigo e suas elementares:
"Art. 171- Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio1, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento2"
1 - "UM CIDADÃO RECEBE DINHEIRO DE VARIAS PESSOAS COM A PROMESSA DE CONSEGUIR C.N.H"
2 - "PORÊM NADA FAZ, [...],USANDO DA CONFIANÇA DE CONHECIDOS" -
Concordo com as ponderações do amigo HeryckDM, penso que o fato descrito reúne todos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Portanto, entendo não haver possibilidade alguma de não ser considerado o crime de estelionato.
Ademais, o fato subjetivo de supostamente o agente pretender devolver o valor obtido em nada descaracteriza o crime de estelionado, visto que houve o dolo do sujeito em obter vantagem ilícita (inclusive premeditando usar o dinheiro obtido ilicitamente) mediante emprego de fraude (prometendo algo inexistente ou não possível de cumprir). Nessa ocasião, estaria apenas presente o arrependimento posterior, circunstância esta prevista no Art. 16 do Código Penal e que, s.m.j, não torna o fato atípico. -
Não tem melhor juízo não, reduz a pena e só! =p
mas pelo relato do Anderson que é o PM, não vai dar tempo... esse vai descer =p -
MUITO BOM, AMIGOS, APROVEITANDO O ASSUNTO, NO CASO QUEM ACEITOU A PROMESSA TAMBEM COMETEU CRIME, CERTO?
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Quem aceitou a promessa não cometeu crime.
PS: por favor, evite escrever textos totalmente em letras maiúsculas, na internet isto equivale a gritar.
Além de tornar o texto feio e ruim de entender, de ir contra convenções de toda a web, é proibido no termos do Art. 8, III do Regimento Interno do Fórum.Fernando Zimmermann curtiu isso. -
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Vamos ao código. Caso me lembre de mais alguma coisa posto aqui, mas literalmente acabei de acordar, o cérebro inda está congelado. :p
Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 17- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
Art. 31- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -
Ocorre que, normalmente, a pessoa compra pensando em mais tarde fazer seu uso ou até mesmo como meio de executar outros crimes. Neste caso, o crime de mera conduta do art. 304 do CP é unissubsistente e não admite a forma tentada.
E como nosso ordenamento jurídico não pune os atos preparatórios, não há crime. Enfim, não é relevante se a pessoa recebeu ou não, desde que não faça efetivamente seu uso. -
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No meu entender, a conduta do "prometedor" deve ser enquadrada no tipo penal de estelionato (art. 171, CP), pois, conforme a descrição dada pelo colega, ele efetivamente obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, usando de meio fraudulento.
Já para os "compradores", não há como considerar que cometeram crime, a menos que viessem a receber a CNH falsificada e fazer uso dela. -
Mais um detalhe que acabi de lembrar:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
devia ter posto isto antes neh? =p
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