1. Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Senhores,

    Afinal, o pedido de multa prevista no art.477 CLT é aplicável à empregada doméstica demitida sem justa causa?



    Att.



    Fabiano
  2. ClaudiaT Membro Pleno

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    Caro colega:
    A multa referida não se aplica ao empregado doméstico vez que este trabalhador é regido por lei específica, e
    segundo O artigo 7º da CLT :
    Art. 7º – Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:



    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; (grifamos)


    Espero ter sanado sua dúvida.

    Att, Claudia


  3. verquietini Membro Pleno

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    Concordo.
    Em atenção ao art. 2º, caput, do Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei nº. 5.859/72, exceto o capítulo referente às férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da CLT, não incidindo, portanto, a multa prevista no art. 477§ 8º, da CLT.
  4. Evandro Membro Pleno

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    Prezados.

    Não sou expert em direito do trabalho.

    Mas entendo ser cabível a multa do 477, pois o empregador domestico poderá reter as parcelas rescisórias por prazo indeterminado?

    Acho que não,né? Assim é possível a aplicação da multa sim. Também, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana e demais princípios do Direito do Trabalho.


    DOMÉSTICOS – APLICAÇÃO DA CLT – MULTA DO ART. 477 DA CLT, PARÁGRAFO 8º. Embora a Constituição Federal tenha concedido aos domésticos apenas alguns dos direitos outorgados ao empregado comum, a CLT lhes é aplicável quase por inteiro. É que cada um daqueles novos direitos provoca ou atrai a incidência de outros, nem sempre pressentidos. Tal como na natureza, entrelaçam suas raízes, vivendo numa espécie de simbiose. Assim, cabe a aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT. TRT 3ª R. – RO 6.384/95 – 4ª T. Rel. Juiz Márcio Túlio Viana – DJ/MG 17/11/95” (Revista Síntese Trabalhista, nº 80, fevereiro/96. Porto Alegre, RS: Editora Síntese, 1996. p. 49).

    EMPREGADA DOMÉSTICA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 477 DA CLT. A partir do momento em que o constituinte assegurou à empregada doméstica uma série de direitos trabalhistas, conforme claramente resulta do artigo 7º, parágrafo único da Constituição Federal, razoável juridicamente a conclusão de que, paralelamente, os dispositivos infraconstitucionais disciplinadores de pagamento, prazo e de multa dessas obrigações legais pelo empregador devem ser aplicados à relação jurídica. Admitir-se o contrário, data venia, seria relegar princípio de lógica jurídica comprometedora do próprio direito material, na medida em que o empregador poderia procrastinar o cumprimento da obrigação, porque não sujeito a nenhuma cominação. Ora, referido entendimento não se compatibiliza com o ordenamento jurídico, que consigna que a todo direito corresponde uma obrigação e, mais que isso, que não pode o credor ficar a mercê do devedor, sem possibilidade de coagi-lo a adimplir a obrigação no tempo e forma ajustada. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido” (AC-RR 492134/98. 4ª T. Rel. Min. Milton de Moura França. DJ 18.02.02).
    ewerton_fr curtiu isso.
  5. fmbaldo Editores

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    Prezados,

    Infelizmente a posição dominante do TST é pelo não cabimento da multa do477 e do 467 da CLT para empregadas domésticas, popr força do art. 7º da CF.
  6. verquietini Membro Pleno

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    Concordo com o Dr. Fausto Baldo

    Em que pese particularmente enteder injusto, esta é a posição ainda dominante nos pretórios trabalhistas.
  7. fmbaldo Editores

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    Prezado Fabiano,

    Apesar de entender pelo não cabimento, como anteriormente dito, a posição do TST é dominânte, mas não é unânime.

    Caso tenha que ingressar com a RT, eu aconselho a pleitear as multas, inclusive para discriminar verbas em um eventual acordo.
  8. Fabiano Domingues Membro Pleno

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    Doutor Wagner e Doutor Fausto,

    Muito obrigado pelos sempre proveitosos ensinamentos.

    Att.

    Fabiano
  9. moniquetuani Em análise

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    De fato, apesar de entender que os direitos das domésticas se equiparam a de um trabalhador comum, principalmente no instante em que se assina a CTPS, o entendimento é que não é cabível a multa do 477.
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