Prezados colegas,
entrei com uma ação de obrigação de fazer contra um banco, a fim de que ele emitisse um boleto para minha cliente, pois a má vontade e o descaso era tamanho que ficavam enrolando ela no telefone por horas.
Enfim, entramos com esta ação e pedimos para o juiz arbitrar multa diária para cada dia que a empresa não emitisse o tal boleto.
O juiz deferiu o pedido, mas limitou a 30 dias, por um valor de R$ 100,00, apenas.
Tudo bem, para minha surpresa, os 30 dias se passaram e o tal boleto não foi emitido. Assim, a minha cliente "ganhou" um crédito de R$ 3.000,00 em relação ao Banco, correto?
Assim, gostaria de saber, pela experiência dos colegas, qual a melhor medida a ser tomada no caso. Tenho algumas opções as quais escrevo abaixo, mas se os colegas tiverem mais ideias, por favor, exponham-nas:
- Opção 1: peticionar ao juiz informando que a força coercitiva da medida não adiantou, pois passaram-se os 30 dias e a empresa não emitiu o boleto. Pedir, nesta mesma petição, para o juiz intimar o banco a pagar a multa em conta judicial (posso pedir para ser na conta do advogado neste caso?). Pedir, também nesta mesma petição, para que o juiz arbitre nova multa, desta vez majorada, limitando-a até o dia da audiência de instrução e julgamento?
- Opção 2: entrar com execução provisória da multa
- Opção 3: se fosse entrar com execução, pelo que li e pesquisei, parece-me que a execução definitiva seria muito plausível, pois o valor já é exato. Nesta caso, a execução correria nos mesmos autos ou em autos apartados? Caso fosse em autos apartados, ele teriam que ser distribuídos por dependência, não é mesmo?
Fico no aguardo da opinião de vocês e consigno que entrei no Juizado Especial Cível.
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