1. cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Olá Pessoal!

    Por incrível que pareça , me ocorreu uma dúvida sobre a defesa no processo de execução com fundamente no 732CPC, deverá seguir o procedimento de execução contra devedor solvente pagando ou oferecendo bens a penhor no prazo de 24 horas?
    Conto com a colaboração dos colegas.
  2. drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    O Art. 732 do CPC diz que "A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título."

    Sendo assim, o procedimento é o de execução contra devedor solvente.

    Não se aplica o Art. 475-J.

    Abraço,
  3. gusconrado Membro Pleno

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    Discordo do Dr. "Moderador",

    O art. 475 trata do cumprimento de sentença(s) e não estabelece qualquer distinção. Tão pouco o faz a própria lei de alimentos (nem poderia, pois é bem anterior!!!). De igual forma, o art 475-j também não faz restrições quanto ao "tipo" de condenação. Logo, plenamente aplicável ao caso em tela. Ademais, o art. 475-j tem sido utilizado em sentenças de alimentos como forma de desetimular o inadimplemento do alimentante. Por fim, eu sempre faço requerimento pedindo a plicação do dispositivo e não deixei de obter êxito em nenhum deles. Pode requerer (depende de requerimento) que eu garanto!!!

    Grande abraço e felicidades com os 10 % a mais!!!!
  4. cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Grande Gusconrado!

    Já que me deu esta dica..O que acha que seria adequado para a defesa do executado: Impugnação ou Embargos?
    E quanto a possibilidade de penhora de bens? Que prazo tenho para apresentar a defesa, antes da penhora? 3 dias, 15 dias ou 10?

    Estou com um caso em que o mandado de citação carrega o prazo para pagamento em 24 horas???
    Acredito ser um equívoco.
    O que acha?
  5. gusconrado Membro Pleno

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    O prazo de 24hrs está correto, normalmente para pagar, demonstrar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo...
    Embargos em execução de alimentos eu nunca vi Dra. Não sei qual matéria você pretende alegar em defesa e nem quando e como os alimentos foram constituídos...seria preciso mais detalhes para tentar te ajudar. Se fixados em conciliação, fica difícil alegar impossbilidade, não é mesmo?
    Se vinha pagando e deixou de pagar por algum evento em especial, simplesmente justifique e junte prova, assim pode, eventualmente, escapar da multa...a depender do magistrado e do bom senso da representante dos alimentados...se acabou de ser condenado, justifique alegando que o valor é muito alto, juntando prova, além de depósito de quantia que entenda devida...posteriormente ajuíze ação revisional...

    algo mais ou menos por aí, a depender da situação concreta...

    mas, só reiterando a resposta anterior, os próprios juízes têm utilizado o 475-j na sentença!!!! não sei se tinha ficado muito claro...
  6. drrafaelfeliciojr Membro Pleno

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    Prezados, lembro que o meu posicionamento é o mesmo de Luiz Rodrigues Wambier e Humberto Theodoro Júnior.

    É bom ver se o juízo adota a linha doutrinária (a meu ver) teratológica apresentada pelo colega. E torcer. Mesmo porque, em Direito, não há como se garantir nada sem ser no mínimo leviano. E ainda bem que é assim.

    E, meu caro Gusconrado, não precisa me chamar pelo cargo do fórum. Só "Rafael" já está bom. Meu pai teve um trabalhão pra escolher esse nome. ;)

    Abraço,
  7. gusconrado Membro Pleno

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    Caro Dr. Rafael, peço-lhe as mais sinceras desculpas por ter me referido a Vossa Senhoria pelo seu nick name deste Forum... Entretanto, insisto veemente na posição que defendi acima e, para tanto, conto com apoio de Desembargadores, a exemplo da Dra. Berenice, Vice Presidente do IBDFAM, bem como Ministros, e mais "uns" por aí, que devem saber um pouco mais que você... Segue um texto para a sua atualização sobre o tema, posto que me parece um tanto "TERATOLOGICA", ULTRAPASSADA, ARROGANTE, ou seja lá como queira chamar... aí vai o texto...boa leitura!!!

    "A execução dos alimentos está prevista tanto no Código de Processo Civil (arts. 732 a 735) como na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68, arts. 16 a 19). Dispõe o credor de duas modalidades de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor. A identificação do meio executório depende do número de parcelas não pagas. O não pagamento de três prestações anteriores à execução pode levar o devedor à prisão (Súmula 309 do STJ). Débitos mais antigos somente comportavam execução por meio da penhora, sob o fundamento de terem perdido o caráter urgente para garantir a sobrevivência do credor. Quando a dívida alcançava prestações recentes e antigas, era necessário o uso simultâneo de dois processos executórios: um pelo rito da coação pessoal para cobrar as três últimas parcelas vencidas e outro, para a cobrança das prestações anteriores, pela via expropriatória.

    A partir da vigência da Lei 11.232/05 não mais existe o processo de execução de título executivo judicial. Para o cumprimento da sentença condenatória por quantia certa basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento.

    Pela dicção da lei parece não haver dúvida de que a mora constitui-se independentemente da intimação do devedor. Ante sua inércia pelo período de quinze dias, a contar da sentença, o montante do débito já resta acrescido do valor da multa (CPC, art. 475-J). Frente a omissão do executado, o credor só precisaria requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação.

    Porém, não há como pretender que o réu, voluntariamente e no prazo de quinze dias contados da intimação da sentença, compareça espontaneamente em juízo e deposite o valor que entender devido para não ficar sujeito à multa. É indispensável a intimação do réu, a ser feita pelo correio (CPC, 238) e não por meio de oficial de justiça. Só então começará a fluir o prazo para o cumprimento da sentença. Igualmente não há como reconhecer a exigibilidade da multa sem prévia intimação do devedor. Tal é ir um pouco além da própria finalidade de sua cominação, que visa a estimular o adimplemento, livrando o credor de prosseguir com a cobrança judicial.

    Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro, somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do devedor para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa. A providência não deve ser tomada de ofício, até porque, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos (CPC, art. 475-J, § 5º). A intimação deve ser ao devedor e não ao seu procurador. O advogado é intimado para a prática dos atos que exigem capacidade postulatória. A parte deve ser intimada pessoalmente para os atos que dizem com o cumprimento da obrigação objeto do litígio. Como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve ser intimada.


    A execução dos alimentos
    Não houve expressa revogação e nem qualquer alteração no Capítulo V do Titulo II do Livro II, do CPC que trata “Da Execução de Prestação Alimentícia”. Também não há nenhuma referência à obrigação alimentar nas novas regras de cumprimento de sentença, inseridas nos Capítulos IX e X do Título VIII do Livro I: “Do Processo de Conhecimento” (CPC, arts. 475-A a 475-R).

    Tal omissão não significa que, em se tratando de débito alimentar, não tem aplicação a nova lei. A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico, só cabendo buscar o seu cumprimento. A sentença que impõe o pagamento de alimentos dispõe de carga eficacial condenatória, ou seja, reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 475-J). O inadimplemento não pode desafiar execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que essa forma de cobrança não mais existe. Os embargos à execução fundados em sentença agora só podem ser oposto na execução contra a Fazenda Pública. Assim, não dá para emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial para a cobrança de débito alimentar, sob pena de excluir do devedor qualquer meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução.

    Os alimentos podem e devem ser cobrados pelo meio mais ágil introduzido no sistema jurídico. O crédito alimentar está sob a égide da Lei 11.232/05, podendo ser buscado o cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação em que os alimentos foram fixados (CPC, art. 475-J). Houve mero descuido do legislador ao não retificar a parte final dos arts. 732 e 735 do CPC e fazer remissão ao Capítulo X, do Título VII: “Do Processo de Conhecimento”. A falta de modificação do texto legal não encontra explicação plausível e não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é exatamente a vida. A omissão, mero cochilo ou puro esquecimento não pode levar a nefastos resultados.


    O rito da coação pessoal
    A Constituição Federal excepciona o dever alimentar da vedação de prisão por dívida (CF, art. 5º, LXVII). O meio de dar efetividade a esse permissivo constitucional encontra previsão no art. 19 da Lei de Alimentos e no art. 733 do CPC, que estão em plena vigência. As alterações introduzidas no CPC não revogaram o meio executório da coação pessoal.

    Quando se trata de alimentos estabelecidos em sentença definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. Sujeita a sentença a recurso que não dispõe de efeito suspensivo (CPC, art. 520, II), o cumprimento depende de procedimento autônomo, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O). Em ambas as hipóteses possui o credor a faculdade de optar: pedir a intimação do devedor para pagar em quinze dias para evitar a incidência da multa (CPC, art. 457-J) ou sua citação para pagar em três dias sob pena de prisão (CPC, art. 733). Caso o devedor proceda ao pagamento nos respectivos prazos, não há incidência da multa.

    A escolha por uma ou outra modalidade de cobrança está condicionada ao período do débito, se vencido ou não há mais de três meses. No que diz com a dívida pretérita, a forma de cobrar é por meio do cumprimento da sentença: intimação do devedor para que pague em quinze dias. Não realizado o pagamento, incide a multa, e o credor deve requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 475-J). Rejeitada a impugnação (CPC, art. 475-L), igualmente, incide a multa. Penhorado dinheiro é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC, art. 732, parágrafo único). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução, a não ser que o valor da dívida seja superior a sessenta salários mínimos e não tenha demonstrado o credor situação de necessidade (CPC, art. 475-O, § 2º, II).

    Com relação às parcelas recentes, ou seja, se o débito for inferior a três meses, o credor pode fazer uso do rito do art. 733 do CPC. Ainda que o pedido possa ser formulado nos mesmos autos, mister a citação pessoal do devedor para que proceda ao pagamento, no prazo de três dias. Não paga a dívida ou rejeitada a justificação apresentada, expedir-se-á mandado de prisão, sobre o valor do débito não se incorpora a multa. Tal encargo não integra a obrigação alimentar quando o pagamento é exigido sob pena de prisão. Descabe dupla sanção. No entanto, cumprida a prisão e não feito o pagamento, como a execução prossegue pelo rito do cumprimento da sentença (CPC, art. 475-J), a multa incide sobre a totalidade do débito.

    A cobrança dos alimentos definitivos pode ser levada a efeito nos mesmos autos, seja por meio do cumprimento da sentença ou da execução por coação pessoal. Pretendendo o credor fazer uso de ambos os procedimentos, isto é, quando quiser cobrar tanto as parcelas vencidas há mais de três meses como a dívida recente, mister que o pedido de execução sob a modalidade de prisão seja veiculado em apartado. Nos mesmos autos será buscado o cumprimento da sentença. A diversidade de rito entre as duas formas de cobrança certamente retardaria o adimplemento da obrigação se processadas em conjunto.

    Quanto aos alimentos provisórios ou provisionais fixados liminar ou incidentalmente, também é possível o uso de qualquer das modalidades executórias. No entanto, a cobrança não poderá ser processada nos mesmos autos, para não obstaculizar o andamento da ação. O pedido será levado a efeito em outro procedimento, nos moldes da execução provisória (CPC, art. 475-O).

    Da mesma forma é cabível a execução da sentença sujeita a recurso (CPC, art. 475-I, § 1º). Como a apelação que condena à prestação de alimentos dispõe do só efeito devolutivo (CPC, art. 520, II e LA, art. 14), pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos tornarem-se definitivos. A cobrança deve ser feita tal qual a execução provisória (CPC, art. 475-O).

    Nada obsta que, em se tratando de alimentos provisórios ou provisionais, busque o credor a cobrança por meio de procedimentos distintos, um para a cobrança das parcelas vencidas há mais de três meses e outro para a dívida mais recente. Intimado o devedor e não feito o pagamento em 15 dias, passa a incidir a multa de 10%. Ao credor cabe requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, já indicando bens para garantir a segurança do juízo (CPC, art. 475-J). No entanto, se preferir o credor o rito da coação pessoal, mister que o réu seja citado para pagar em três dias, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC, art. 733).

    Sobre alimentos provisórios ou provisionais, incide a multa de 10%. Ainda que a lei faça referência à “condenação” (CPC, 475-J), não se pode retirar o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede liminar. Basta lembrar que se trata de obrigação pré-constituída e que os alimentos são irrepetíveis. O pagamento precisa ser feito mesmo que os alimentos não sejam definitivos. Ainda que o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado, tal não livra o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram neste ínterim. Não admitir a incidência da multa pelo fato de os alimentos não serem definitivos só estimularia o inadimplemento e a eternização da demanda.

    Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.

    O resultado seria dos mais perversos.

    Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM, www.mariaberenice.com.br


    Isto posto, me parece não haver mais qualquer dúvida quanto à aplicação do art. 475-J do CPC em execução de alimentos.
    É doutor Rafael, me parece que precisas ser um tanto mais "MODERADO" ao emitir opiniões tão 'firmes" quanto as suas. Um pouco de humildade não faz mal à ninguém. É, inclusive, recomendável. Mas, muito acertada sua "opinio" em ao menos uma de suas declarações: "no direito é sempre bom se arriscar, e torcer"!!!! não sei se é essa a frase exata mas, com certeza, algo tão descabido tanto. Discordo veemente. O direito não é para aventureiros!
  8. gusconrado Membro Pleno

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    veremos o que o "cargo de moderador" pode fazer com as pessoas.....
  9. Fernando Zimmermann Administrador

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    gusconrado:

    O Direito existe para ser usado como mecanismo lógico, racional, laico e imparcial de regulação das relações humanas. Essas suas provocações ao Dr. Rafael caracterizam mero Argumentum ad Hominem, que é uma falácia, um erro de raciocínio, uma ruptura com a lógica, identificada quando alguém responde a algum argumento com uma crítica contra quem fez o argumento, e não contra o argumento em si.

    Vamos manter o debate nas ideias, e não nas pessoas.

    gusconrado, caso volte a incidir nessa conduta, será banido do site.
  10. cleide_ldo Adv. São Paulo/SP

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    Prezados Colaboradores,

    O Colega Gusconrado, tem sido muito prestimoso em repassar seus conhecimentos.
    Óbviamente deve ter-se ofendido com o comentário do Moderador Dr. Rafael, que não foi feliz em sua colocação.
    Mas, não vejo motivo para tamanha reprimenda por parte do Administrador Zimmermann.
    Ponderação é sempre bem vinda.
    gusconrado curtiu isso.
  11. gusconrado Membro Pleno

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    pois é né....

    sempre participei deste e de outros foruns com total respeito e urbanidade, mesmo quando discordaram de minha opinião, o é normal. Principalmente no mundo do direito. Mas, sinceramente, não há como se considerar "teratológico", se não como, no mínimo, provocador. O que dizer de leviano???

    Isonomia? direito de resposta?? imparcialidade??? isso existe aqui neste ambiente???? deixo no ar a questão para possíveis reflexões... o mais "bacana" de tudo forem ter tolhido a minha reputação... pior do que possível banimento é o desestímulo.

    O poder deixa de ser legítimo no exato instante que se torna arbitrário!!!
  12. gusconrado Membro Pleno

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    digo: o mais bacana "foi".....rs
  13. DeFarias Membro Pleno

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    Colega, permita-me discordar de você. Pelo que li, percebi que você se sensibilizou em demasia ante a contrariedade manifestada pelo Rafael. Por certo que ele não foi simpático contigo. E nem está obrigado a tanto. Mas em nenhum momento lhe atacou pessoalmente. Ele apenas considerou sua tese teratológica (no que discordo dele, porque é sustentável). Acho que você se sentiu ferido em seus brios por causa disso e deu uma resposta um tanto desproporcional (na minha opinião), razão porque chegamos até aqui.

    Ser contrariado é algo muito comum no nosso meio, como deve saber. Precisamos aprender a lidar melhor com isso, principalmente quando essa contradita é feita em termos que reputamos não muito bacanas. E você deu um chilique por nada.


  14. rosanaloris Em análise

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    Bom dia amigos.

    Espero nao haver problema ao ressuscitar o tópico, é meu primeiro post, e peço desculpas se infringir alguma regra.

    Preciso de ajuda de alguma alma caridosa, pois percebi que a discussão perdeu-se em vaidades e preciso de algo objetivo para me socorrer!

    Tenho algumas dúvidas acerca da execução de débitos alimentares pretéritos, pois pesquisei com uma ex-professora minha do estágio, e a informação que tive, é de que na Execução de Alimentos, eu deveria fazer duas petições: uma referente aos três últimos meses pelo artigo 733 CPC,(que já fiz e protocolei) e outra, pelo artigo 732 CPC, onde recai minha dúvida.
    Pesquisando na net, descobri que o procedimento adequado seria de Execução por quantia certa contra devedor solvente, pedindo a penhora. E o dinheiro, ele nao pode depositar???
    A peça está pronta, porém, estou confusa, nao milito na área de família, e nao sei se devo propor esta execução do artigo 732 na vara cível comum ou de família?
    Também nao sei se é necessária a intimação do MP, já que pelo artigo 732 perde-se o caráter de alimentos e passa a ser uma dívida considerada comum.
    Posso pedir que o executado pague meus honorários???

    Agora, a cereja do bolo: essa ação foi um acordo de divórcio homologado em outro Estado, o alimentando mora no meu Estado, e por isso, nao posso fazer a execução nos mesmos autos
    de origem, certo? Isso me leva a pensar que uma penhora nao seria o adequado, pois estamos a mais de quilômetros do devedor, e nao nos interessam bens, mas sim o dinheiro para o menor.

    Alguém pode me responder, ajudar, clarear? rsrs

    Desde já, agradeço imensamente!

    ;)
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