Doutores Advogados, senhores, peço eximia licença para poder tirar uma dúvida que está ocorrendo, com um cliente que acompanho.
O menor infrator estava em medida socioeducativa, cumprindo liberdade assistida
e interrompeu a medida, e não compareceu a segunda audiência de justificação,
agora tenho que apresentá-lo, e fazer com que ele não regresse ao centro socioeducativo
Alem disto já consta mandado de busca pelo não comparecimento.
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DoctorMarcos:
Requeira a(o) JUIZA DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA .....,conforme modelo anexo.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL,DO ESTADO DE .......
Rua Piratininga, nº 105
CEP 03042-000
Autos n.º 00000-56.2014.8.26.0000
Execução de Medida Socioeducativa
Adolescente: AAAAAAAAA DOS A AAAAA AAAAAAAA
AAAAAAAAA DOS A AAAAA AAAAAAAA, portador da cédula de identidade Registro Geral número 000000000-2, bem como do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da fazenda número 000-000-000-00 menor assistido por seu pai AAAAA AAAAA AAAAA1, portador da cédula de identidade Registro Geral número 00.000.000-0, bem como do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da fazenda número 000-000-000-50, ambos residentes e domiciliados à Rua Antônio AAAAAA AAAAAAA, nº 25,no Núcleo Residencial VAI QUERERl, CEP 000-000, XCSXCSXCS, Estado de ....., vem a presença de VOSSA EXCELÊNCIA, na ação em destaque, para solicitar e expor o que se segue:
Meritíssima Juiza:
Trata-se de execução de medida de SEMILIBERDADE concedida, pela prática, em tese, do crime de tráfico.
Ocorre que o jovem, mesmo supostamente, havia descumprido a medida.
Nesse ínterim, o adolescente tem permanecido junto à residência paterna, município do estado de ............., cumpre observar que o mesmo conta com promessa de emprego, fruto de conquista de seu pai, revelando de plano a seriedade com que tem enfrentado o problema deste jovem, que todos querem ver bem, além disso está estudando, em estabelecimento de ensino estadual, na cidade e comarca de XCSXCSXCS, Estado de .....,.
Atente-se, EXCELÊNCIA, para o que preconiza os arts.227 e 229, da Constituição Federal:
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 227
- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229
- Os pais têm o dever de assistir, criar e educar o s filhos menores, ...
Data venia, em primeiro lugar, é de se observar que o artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê os requisitos para aplicação de sanção ao adolescente pelo descumprimento da medida, sendo imprescindível que haja a oitiva do adolescente em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e, ainda, que o descumprimento ocorra de forma reiterada,
Este entendimento é pacífico, havendo inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça de nº 265 que dita:
“É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-lhe a regressão da medida socioeducativa.”
Desta forma, para a aplicação da internação-sanção, deve-se, respeitando o contraditório e a ampla defesa, ter a oitiva do mesmo antes do prosseguimento do feito.
Nessas situações, deve-se tentar designar a audiência, eventualmente com uma tentativa da condução com liberalidade do adolescente para que ele possa dar sua versão sobre o suposto descumprimento da medida socioeducativa, não sendo necessária sua condução coercitiva ,bastando que designe-se a oitiva do mesmo para apresentar-se na audiência de justificação, sendo ,portanto, desnecessário a sua busca e apreensão(DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO).
Nesse sentido, jurisprudência do nobre Tribunal de Justiça se manifestou:
“Habeas Corpus – Execução de medida socioeducativa de semiliberdade – Descumprimento – Jovem não localizado para oitiva judicial – Aplicação de internação-sanção – Impossibilidade – Violação à disposição contida no artigo 122, inciso III, do ECA – Necessidade de prévia oitiva do adolescente – Aplicação da súmula nº 265 do Superior Tribunal de Justiça – Ordem parcialmente concedida” (HC 176.032-0/6-00, Rel. Des. Maria Olívia Alves, J. 25.05.2009);
“HABEAS CORPUS – Imposição de medida de internação sanção por descumprimento de medida de semiliberdade, anteriormente imposta, sem o comparecimento da adolescente a audiência de justificação. Inadmissibilidade. Aplicação do art. 111, inciso V, do ECA. Não se pode aplicar internação sanção sem a oitiva do adolescente, dando-lhe o direito de justificar o não cumprimento de medida anteriormente imposta. O r. Decisório será anulado com respeito a aplicação da internação sanção. Entretanto, a busca e apreensão do jovem será mantida, para que seja conduzido a audiência de justificação, que em não sendo plausível, poderá acarretar a internação-sanção, no máximo por três meses. Ordem parcialmente concedida” (TJSP, HABEAS CORPUS Nº: 128.095-0/6-00, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, 13/02/2006).
Ainda, nesse diapasão, importante salientar que esse Tribunal em situação idêntica a narrada nesse remédio de égide constitucional decidiu que:
HABEAS CORPUS – Internação – Sanção – Descabimento – Não há que se falar em decreto de internação-sanção antes da oitiva do paciente, que poderá ser conduzido coercitivamente para a audiência de justificação – Decisium reformado – Ordem Concedida – TJSP, HABEAS CORPUS Nº 2006446-34.2013.8.26.0000, Rel. Des. Samuel Júnior, 26/08/2013).
Assim, requeiro seja declarada a nulidade da representação do Ministério Público, bem como redesignada audiência de justificação com a expedição de mandado de busca e apreensão do adolescente, a fim de que o mesmo possa ser ouvido.
Pede deferimento.
XCSXCSXCS, Estado de .....,, 25 de abril de 2016.
ADVOGADO
OAB/....
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MILTON MUITO OBRIGADO, VOCÊ AJUDOU-ME BASTANTE, OBRIGADO MESMO DOUTOR.
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