1. cimerio Membro Pleno

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    Bom dia amigoso do Fórum.
    Primeiramente não posso deixar de destacar o quanto este fórum tem me auxiliado neste início de carreira jurídica!
    Tanto as perguntas quanto as respostas são proveitosas, pois as primeiras nos incentivam a buscar esclarecimentos e as segundas alimentam ainda mais os nossos parcos conhecimentos jurídicos. É com verdadeiro entusiasmo que agradeço muito a todos vocês.
    Vamos ao caso.
    Nunca advoguei na área trabalhista e o caso que me apareceu na verdade não me atraiu muito e acredito que talvez não necessite de advogado para solucioná-lo, contudo o cliente é parente de outro cliente ao qual prestei serviços na área civil e que aparentemente ficou contente com os resultados e por isso a minha indicação. Desta forma fiquei constrangido em não auxiliar.
    O meu cliente fora dispensado da empresa em que trabalhou sem justa causa. Todas as obrigações foram cumpridas pela empresa, não restando a ele questionar horas extras etc. Contudo há depóstios do FGTS não recolhidos (poucos), houve também um reajuste de salário que fora definida na convenção em data posterior ao desligamento, mas com efeitos retroativos que abrangem o final do contrato de trabalho. Houve também a não entrega de cesta basica e de vale alimentação nos ultimos dois meses em que esteve trabalhando.
    De fato os valores a perceber são de pouca monta, os quais acredito não chequem ao valor de um mês do salário da categoria que é agora de 1.125,00 reais aproximadamente.
    Não entendi também como foi possível o sindicato homologar a sua recisão com os depósitos do FGTS em atraso. Se foi feito com ressalvas não li nada neste sentido na recisão.
    Li em outro tópico, se é que entendi bem, que é possível a cobrança de honorários advocatícios na reclamatória, verdade?
    Desta forma, posso requerer a cobrança dos valores em atraso + a atualização do salário + cesta básica e vale alimentação e ainda o pagamento dos meus honorários contratuais?
    No mais aguardo retorno e agradeço.
    Cordialmente.
  2. Roberto César Membro Pleno

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    Prezado boa tarde,

    A título de eclarecimento, ainda está em votação no Senado a possibilidade de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Já houve a votação na Câmara  e o PL encaminhado ao Senado.
  3. cimerio Membro Pleno

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    Maravilha. Achei que os sucubênciais já estavam definidos, mas vejo pela sua informação que não.
    Todavia, no caso aqui exposto seria possível incluir as despesas com advogado entre os valores a serem pagos pela reclamada?
    Desde já agradeço.
  4. Roberto César Membro Pleno

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    Bom, poder, pode, mas há decisões favoráveis e outras não.

    Os julgadores que são contrários entendem por indeferir baseados no fato de que dano material não se presume, não havendo ilícito na contração de advogado que, no caso, representa o autor/reclamante no seu direito de ação.

    Caso queira tentar, na planilha com os valores devidos, acrescentam-se os honorários, juntando o contrato.

    Boa sorte!
  5. fmbaldo Editores

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    Prezados, pleitear indenização de honorários advocatícios só serve para mandar o processo para o TST.

    A jurispruência é pacífica (no TST) que somente é cabível honorários advocatícios se o reclamante estiver assistido pelo sindicato. Existe súmula para isso.
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