1. Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Boa tarde nobres colegas!

    Tendo em vista não ser "expert" na área previdenciária, gostaria da opinião dos Srs. sobre o seguinte caso:

    Em uma ação ajuizada no JEF requerendo a concessão de auxílio doença cumulada com aposentadoria por invalidez foi distribuído o processo e consta que o despacho inicial foi publicado em 23/01 do presente ano. Contudo, em consulta diária às publicações não foi constatado o recebimento da referida publicação, a qual em seu teor dispõe sobre a perícia técnica a ser realizada em meados de fevereiro/2015, todavia, em razão disso o cliente não foi orientado a comparecer na perícia designada.
    Passado mais ou menos um mês e meio depois da data da perícia tal fato foi constatado.

    Diante disso, gostaria de saber o que os nobres colegas aconselham?

    Como deve-se proceder a fim de que a prova pericial não seja preclusa?

    Aguardo comentários que possam contribuir com a questão.

    Cordialmente.
  2. jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    Também não sou, como dito pela senhora,"expert" neste ramo, entretanto entendo que a preclusão não seria aplicada diferentemente dos demais ramos do direito.
    Sendo assim aconselho praticar o que está previsto no CPC:
    "Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa."
    Sendo assim, informe os fatos que justifique a inércia e solicite novo prazo.

    Cordialmente.
  3. Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Muito obrigada pelas considerações tecidas Dr. JRPRIBEIRO, grata!
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