Boa tarde nobres colegas!
Tendo em vista não ser "expert" na área previdenciária, gostaria da opinião dos Srs. sobre o seguinte caso:
Em uma ação ajuizada no JEF requerendo a concessão de auxílio doença cumulada com aposentadoria por invalidez foi distribuído o processo e consta que o despacho inicial foi publicado em 23/01 do presente ano. Contudo, em consulta diária às publicações não foi constatado o recebimento da referida publicação, a qual em seu teor dispõe sobre a perícia técnica a ser realizada em meados de fevereiro/2015, todavia, em razão disso o cliente não foi orientado a comparecer na perícia designada.
Passado mais ou menos um mês e meio depois da data da perícia tal fato foi constatado.
Diante disso, gostaria de saber o que os nobres colegas aconselham?
Como deve-se proceder a fim de que a prova pericial não seja preclusa?
Aguardo comentários que possam contribuir com a questão.
Cordialmente.
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