Negativação No Serasa Por Divida Judicial Já Paga

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por R&C, 20 de Março de 2012.

  1. R&C

    R&C Em análise

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    BOA TARDE PESSOAL....VAMOS VER SE ALGUÉM PODE ME AJUDAR NESTA DÚVIDA...



    MEU CLIENTE FORA EXECUTADO JUDICIALMENTE POR UM BANCO, E EM DECORRÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO TEVE SEU NOME INSERIDO NO SERASA, ENTRETANTO, NO DECORRER DO PROCESSO AS PARTES SE COMPUSERAM AMIGAVELMENTE, E NA PETIÇÃO DE ACORDO FORA SOLICITADO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO A BAIXA NO CARTORIO DISTRIBUIDOR E A EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AOS ORGAOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM NÃO FORA PROVIDENCIADO PELO JUIZO TAIS OFICIOS, SENDO O PROCESSO EXTINTO E ARQUIVADO, PORÉM SEU NOME DEIXOU DE CONSTAR NO CADASTRO DO SERASA. DEPOIS DE 2 ANOS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, O EXECUTADO FORA REALIZAR UMA COMPRA NO COMERCIO E TEVE SEU CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE NOVO APONTAMENTO PELA REFERIDA AÇÃO DE EXECUÇÃO.


    ASSIM, MINHA DUVIDA É A SEGUINTE:

    É CABIVEL UMA AÇÃO DE INDEZIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONTRA O BANCO EM RAZÃO DELE TER INSERIDO NOVAMENTE O NOME DO EXECUTADO POR DIVIDA JA PAGA?? OU ESTA AÇÃO SERIA CONTRA O PROPRO SERASA, VEZ QUE O MESMO POSSUI CONVENIO COM O TJ PARA NEGATIVAR NOME DE DEVEDORES, ENTRETANTO NAO PROVIDENCIOU A BAIXA APOS O PAGTO DA DIVIDA? DE QUEM SERIA A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A BAIXA NOS ORGAOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO NESTE CASO?


    ALGUÉM PODE ME AJUDA??
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Tenha para mim que devidamente comprovada a realização de acordo - adimplido - para quitação da divida, se a anotação negativa permanecer no SERASA, induvidosamente caberia ação de danos morais contra o credor, que tinha a obrigação de dar baixa no Serasa.
    De qualquer forma, melhor aguardar outras postagens
  3. claudiolourenco

    claudiolourenco membro pleno

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    Boa noite ..

    Vamos ao caso..

    Primeiramente vc tem que saber se o apontamentte refere-se ao processo de execução que foi extinto..... ou um ajuizamento de nova execução..

    Segundo, vc precisa saber quem determinou lançar o nome da pessoa no orgão de proteção ao crédito..

    Se o apontamento for relacionado ao processo que já foi extinto, acredito que vc terá que solicitar uma certidão de objeto e pé para comprovar o cumprimento integral do acordo e exntinção do processo.

    Numa hipotese vc poderá pedir o desarquivamento do processo, mesmo extinto, acredito que nele mesmo vc poderá fazer o pedido pra excluir o nome do órgão, ou em outra hipotese, vc terá que ajuizar uma ação para exclusão do nome do banco de dados, usando como prova a certidão do objeto e pé..

    Ação indenizatoria acredito que não cabe se for erro do judiciário, trata-se, apenas, de transtornos normais do dia a dia,

    Se for uma nova execução ou negativação pelo credor, ai sim poderá caber uma indenizatória..

    Espero que com estas informações eu possa ter lhe ajudado de alguma forma

    Claudio




  4. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Provavelmente o credor inscreveu novamente seu cliente no Serasa.
    Se for isso, cabe sim uma ação de reparação de danos.
  5. Jorge Candido

    Jorge Candido Em análise

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    Muito bem, eu havia começado a responder esta questão, quando de inopino, fui obrigado a me deslocar para uma outra comarca. Bem estou de volta, e desde o momento que me dispus a emitir minha opinião, pouco se alterou.

    A dúvida se relaciona à inserção ou manutenção do nome nos órgãos de "proteção ao crédito".

    A partir do momento em que se discute o débito, judicialmente, seja autor ou réu, o nome deve ser riscado dos bancos de dados desses órgãos, que por antecipação de tutela ou através de prova de que o débito está sendo discutido. Esta prova é a Certidão de Objeto e Pé..

    De outro lado, se o autor e réu se compuseram para dar fim ao litigio e se peticionou pela extinção do processo, cabe a responsabilidade de mandar excluí-lo dos cadastros, quem o inseriu, ou seja, a parte adversa no processo, ao Poder Judiciário cabe deferir ou indeferir, conforme o entendimento do juiz o que lhe for pedido. Com certeza alguma resposta deve ter, positiva ou negativa. No caso em comento, mesmo que tenha sido requerido a expedição de oficios, estes provavelmente se encontram anexados ao processo para que o interessado os retire e os leve aos órgãos.

    Sobre o retorno do nome aos bancos de dados negativadores (pelo que entendi, ele foi excluído e depois de 2 anos voltou), e a anotação se refere aos mesmos fatos, cabe sim indenização por danos morais.

    Apenas como orientação, o serasa, recentemente tem como norma, retirar o nome de seus cadastro, com a apresentação de uma Certidão de Objeto e Pé, ou seja uma comunicação de que existe uma ação em andamente referente àquela restrição, independentemente de quem sejam as partes.

    O "convênio" existente entre o TJ e o Serasa, está mais ligado às execuçoes fiscais, este é automático.

    Com relação aos outros, as partes interessadas é que devem providenciar as formas...

    É sim cabível uma ação de reparação de danos contra o Banco, ou quem lhe faz as vezes. Explico: Hoje em dia, tão logo um cliente bancário se torne inadimplente, o banco passa a cobrança para firmas de cobrança (na grande maioria, escritório de advocacia), estas cobranças permanecem por determinado tempo, depois disso vão sendo trocados as cobradoras, até que em determinado momento, esse crédito é negociado como "moeda podre", para uma empresa que tem como objetivo a compra desse tipo de "crédito" entre estas podemos citar a Ativos, Premio, Atlantico, Craal, etc. tem uma infinidade delas, mas neste momento só me lembro dessas. Pois bem, estas começam a pressionar o devedor, inclusive protestando-o - quando se trata de cheque - como Letra de Câmbio em outro Estado, ou seja, uma forma de pressionar o cidadão a negociar com eles, pois para ir no Estado em que foi protestado, para tentar resolver o problema, ficará mais caro, além do tempo perdido, do que aceitar os termos deles.

    Como dito acima pode sim, c.c. exclusão do nome dos órgaos de proteção ao crédito, contra o Banco ou a empresa que inseriu, ou mesmo contra os dois.

    Contra o Serasa, dificilmente terá exito (com exceção do Rio Grande do Sul), porque o Tribunal entende que a responsabilidade é de quem mandou inserir (via de regra o credor), o órgão só insere quando um de seus associados lhe enviam os dados do devedor.

    Pessoalmente, entendo que cabe responsabilidade ao Serasa e outros quetais, o fato de não comunicar pessoalmente, ou seja, notificar o devedor mediante aviso de recepção.

    Tem Tribunal que entende assim, já outros não... As razões... Deixa para um outro momento.

    Quanto à obrigatoriedade de quem seria a responsabilidade de mandar baixar as restrições, entendo que uma vez extinto o processo (com sentença de mérito ou sem ele), ainda que não transitada em julgado, termina a jurisdição do julgador, qualquer reclamação, em tese, deveria ser dirigida ao Tribunal competente. Entretanto creio que se pedido com a extinção a expedição de oficios para a baixa no Serasa, estes foram expedidos e devem se encontrar no processo à espera que a parte interessada os retire e os leve aos órgãos para a devida baixa.

    Sobre a possibilidade de se acionar o próprio judiciário em busca de reparação é claro que pode. Não só pode como deve aquele que se sentir prejudicado buscar os seus direitos.
  6. R&C

    R&C Em análise

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    Obrigada pessoal, todos os comentários me ajudaram muito....abraço a todos!
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