O NOVO AVISO PRÉVIO: QUESTÕES ACERCA DE SUA APLICABILIDADE
* Artigo publicado no Jornal Trabalhista Consulex - Ano XXVIII - n.º 1399 - 31 de outubro de 2011 - p. 09.
A Lei n.º 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada em 13 de outubro do mesmo ano, trouxe a nova sistemática para o aviso prévio, observemos:
“Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A lei supracitada vem regulamentar o artigo 7.º, inciso XXI, da Constituição da República de 1988, o qual assevera que é direito social do trabalhador urbano e rural, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, “o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.”
Até a edição da lei sob comento não existia a regulamentação que tratava da proporcionalidade do aviso prévio em relação ao tempo de serviço do trabalhador, sendo utilizado indistintamente o prazo de 30 (trinta) dias citado na norma constitucional.
Com a entrada em vigor da lei aludida, nova sistemática é estabelecida para o aviso prévio o qual continuará a ter como prazo mínimo os 30 (trinta) dias, e máximo de 90 (noventa) dias, dependendo do tempo (anos) que o trabalhador laborou para a mesma empresa, sendo que, para cada ano de serviço prestado, contando-se já com o 1.º (primeiro) ano, são acrescidos 03 (três) dias ao tempo de aviso prévio.
Assim, para facilitação didática, chequemos a tabela a seguir, a qual indica a relação tempo trabalhado e tempo de aviso prévio correspondente:
Tempo Trabalhado Para a Mesma Empresa - Tempo de Aviso Prévio a Que Tem DireitoFonte: elaborado pelo Autor.
Não Completado 01 ano - 30 dias
Completado 01 ano - 33 dias
02 anos - 36 dias
03 anos - 39 dias
04 anos - 42 dias
05 anos - 45 dias
06 anos - 48 dias
07 anos - 51 dias
08 anos - 54 dias
09 anos - 57 dias
10 anos - 60 dias
11 anos - 63 dias
12 anos - 66 dias
13 anos - 69 dias
14 anos - 72 dias
15 anos - 75 dias
16 anos - 78 dias
17 anos - 81 dias
18 anos - 84 dias
19 anos - 87 dias
20 anos - 90 dias
A tabela acima representa a interpretação adequada do texto legal, de modo a se harmonizar o caput do artigo 1.º, com o seu parágrafo único, sendo que, se serão acrescidos no aviso prévio 03 (três) dias por ano de serviço, deve-se considerar o acréscimo já quando se completa 01 (um) ano de serviço, ou, em interpretação contrária, o trabalhador deveria laborar por 21 (vinte e um) anos para ter direito aos 90 (noventa) dias de aviso prévio. Outrossim, essa é a interpretação que mais se coaduna com o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, especialmente tratado em seu desdobramento: princípio da interpretação mais favorável (o qual, determina prevalecer o entendimento que melhor se concilia com o interesse do trabalhador na falta de clareza do texto legal).
Outra questão que poderia se pretender tormentosa é a de se saber se a lei seria aplicável somente a partir da sua publicação, ou retroagiria para ser aplicada a situação de cumprimento de aviso prévio já em curso, ou mesmo para aquele empregado que completou determinado tempo de trabalho na mesma empresa antes da publicação da lei em comento.
Em razão do princípio da hierarquia , e pela aplicação da norma mais favorável (e da proteção), deve imperar o entendimento de que a lei se aplica a todos os casos, seja naquele em que na data da publicação da lei ainda não esteja em curso aviso prévio, seja naquele em que já esteja em curso (devendo-se ser revisto), ou mesmo para aquele caso em que poderia se pensar que o tempo de acréscimo (anos trabalhados) para fins de aumento do aviso prévio somente se contaria a partir da publicação da lei.
Não há, portanto que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito em benefício do empregador, eis que a norma legal não traz ressalvas, vigorando de imediato em benefício de todos os empregados.
Dessa forma, verifica-se que a nova lei do aviso prévio vem suprir uma omissão à proteção ao trabalhador (proporcionalidade do aviso prévio), a qual deveria ter sido normatizada desde a Carta Magna de 1988, de modo que nada mais ético e justo que seja aplicada a todas as situações desde a promulgação dessa.
Outrossim, desde a Carta Política, os empregados vêm sendo prejudicados em seus direitos, sujeitando-se todos a uma situação de igualdade compulsória (30 dias de aviso prévio), independentemente de suas desigualdades no plano fático (tempo de dedicação a mesma empresa), em evidente contrariedade aos princípios da isonomia e da própria dignidade da pessoa humana aplicável à relação trabalhista (arts. 5.º, caput; e 1.º, inc. III, ambos da CR/88).
Assim, são essas as singelas razões pelas quais defendemos a aplicação da presente lei nos termos expostos.
Ulysses Bueno de Oliveira Júnior
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Advogado em Direito Empresarial e Civil; MBA em Gestão Pública pela Universidade Federal de Uberlândia (em curso); Pós-Graduado pela Universidade Cândido Mendes (Direito Civil); Pós-Graduado pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Direito Processual Civil); Graduado pela Faculdade de Direito de Franca.
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