Olá amigos, estou iniciando um processo de inventário onde o monte mor, possui apenas um apartamento a ser inventariado entre dois herdeiros maiores e capazes.
Este apartamento possui valor venal de 125,000 reais, porém seu valor real de mercado esta em torno de 270,000 reais.
A minha dúvida esta se os 4% de itcmd, devem incidir sobre o valor real ou valor venal?
E se existe alguma possibilidade de conseguir a isenção deste pagamento, tendo em vista que uma herdeira não pode trabalhar porque possui uma criança deficiente e o outro herdeiro, trabalha devidamente registrado, porém recebe 1,900 reais por mês.
Pedindo a gratuidade de justiça e comprovando todos estes fatos documentalmente, existe alguma possibilidade de conseguir a gratuidade de justiça e a isenção do itcdm?
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Sobre o cálculo, entendo que sobre o valor Venal do imóvel.Como podemos observar nos ditames abaixo:
(...)
Jurisprudência do STJ:
INR: ementa oficial, acrescida de reprodução literal de passagem do próprio acórdão)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA HERANÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.195.974 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17.08.2010)
DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
Nesse sentido é a Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.
A propósito:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. SÚMULA 113/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação” (Súmula 113/STF). 2. Não recolhido o valor na época própria, torna-se indispensável a necessária atualização do valor. É pacífico o entendimento de que a correção monetária da base de cálculo não implica alteração do fato gerador. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 57.742/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2004, DJ 23.8.2004.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Paulista.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.
Sobre a dispensa do referido imposto aos protegidos da Lei 1060/50 e CF, é possível sim, pode ser concedido pelo juiz da causa. Podemos observar abaixo:
Processo:AI 9283070 PR 928307-0 (Decisão Monocrática)
Relator(a):Ruy Muggiati
Julgamento:22/06/2012
Órgão Julgador:11ª Câmara Cível
Decisão
(...). Assim, inexistindo qualquer comprovação de que a parte recorrente teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, e tendo em vista que ela foi dispensada do recolhimento do imposto ITCMD, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, recebo o recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão combatida, deferindo ao agravante os benefícios da Justiça Gratuita, bem como para ratificar a isenção da parte quanto ao recolhimento do imposto ITCMD. 3. Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da causa. Curitiba, 19 de junho de 2012. RUY MUGGIATI Relator
Fontes:
Planalto.gov.br
http://www.mundonotarial.org/sumula113.html
http://tj-pr.jusbrasil.com.br/juris...-9283070-pr-928307-0-decisao-monocratica-tjpr -
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