Oab X Exame De Ordem

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Fábio Jr, 16 de Junho de 2011.

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  1. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Sim, mas, sobre a notícia sobre o Ministro Celso, eu nem vou falar nada, apenas coloquei por ser informações que estão nos sites relativos ao exame da oab.

    A notícia principal é sobre o Min. Marco Aurélio, que já adiantou, claramente, seu voto pela inconstitucionalidade do exame de ordem, está publicado no site da OAB/DF.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Concordo. Pela dubiedade, creio que ele esteja se referindo a alcançar isso por meio de boas faculdades, e não permitindo a abertura desenfreada de cursos de Direito, só porque a instituição possui uma biblioteca e uma lousa.


    Verificamos, sim.


    1) Aquele que quiser ser contabilista somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame de suficiência profissional, para aferição da qualificação profissional.
    http://www.cfc.org.br/uparq/Edital_Suficiencia_2_2011.pdf

    2) A pessoa que queira ser corretor de seguros somente estará habilitada a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    3) Aquele que quiser ser piloto de aviões comerciais privados somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.

    4) Aquele que quiser ser prático - aquaviário não-tripulante (serviço prestado em portos) somente estará habilitado a atuar após se submeter a um exame, para aferição da qualificação profissional.


    Concordo, desde que comprovada a habilitação mínima, inclusive aprovação em Exame de Ordem. O Exame aufere o mínimo de conhecimento, não dando qualquer garantia de se tratar de excelente profissional ou sucesso na carreira.

    No entanto, concordo que aqui o Ministro Marco Aurélio não dá margem à dubiedade: ele realmente parece que vai votar contra a manutenção do Exame de Ordem. Felizmente, ele é conhecido por ser voto vencido corriqueiramente.
    Tudisco curtiu isso.
  3. andersongama

    andersongama Em análise

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    O curso de Direito no Brasil não forma Advogados e sim bacharéis em Direito*.
    Para ser advogado necessita passar em um exame de ordem,
    Logo, o exame da OAB é necessário para se tornar um profissional da advocacia.
  4. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    O presidente da OAB não fez o exame, e defende o exame. - No mínimo estranho!

    Não consigo enxergar a diferença que a OAB tanto questiona, entre advogados e bacharéis
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Se o Presidente não fez o Exame, é porque na época (longínqua), o mesmo não era exigido legalmente. Trata-se de ato jurídico perfeito, sua inscrição.

    Não há qualquer contradição no pensamento do Presidente, ele analisou a questão e concluiu pela importância do Exame.

  6. andersongama

    andersongama Em análise

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    Advogado é o profissional da advocacia legalmente habilitado para exercer a profissão, já o bacharel em Direito é o indivíduo que cursou com total aproveitamento o curso de Direito e a partir dai escolhe-se qual carreira quer seguir, se promotor, defensor público, delegado entre outras inúmeras profissões que o curso oportuna. O que os estudantes que defendem o fim do exame não compreendem é para ser advogado precisar de uma habilitação perante a ORDEM que o instituiu legalmente, assim como já dito pelo meu amigo Fernando no caso dos Pilotos, contabilistas etc.
    Ja pensou se não houvesse um exame de ordem? Como exemplo posso citar que quem quisesse ser delegado era só concluir o curso de Direito e não precisaria fazer um concurso público e entrar em uma delegacia e combinar horários com o colega que lá se encontra. seria uma bagunça.
  7. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O ministro não perde a mania de ser voto vencido...
  8. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    COMO FUNCIONA O CORRETOR DE SEGUROS

    No Curso de Habilitação, você assiste às aulas e presta provas ao final de cada um dos 6 (seis) módulos. Para aprovação, é exigido um mínimo de 75% de freqüência e 50% de acertos em cada disciplina. Se você não atingir esse índice, ainda há chance de recuperação, ao final do curso, até um máximo de 4 disciplinas.

    Aprovado no Curso, você recebe certificado de habilitação para se registrar como Corretor de Seguros, junto à SUSEP e FENACOR, através do Sincor - RJ ou qualquer um dos Sindicatos similares estaduais, a partir de agora, seu Sindicato.

    Vejamos que é MUITO diferente do exame da OAB!

    COMO FUNCIONA COM OS PRÁTICOS

    Os PRÁTICOS fazem um concurso com número de vagas LIMITADAS, encontrei um edital na internet que demonstra claramente isso, veja: https://www.dpc.mar.mil.br/servicos/concurso/pratico08/Edital_08.pdf

    Vejamos que é MUITO diferente do exame da OAB!

    COMO FUNCIONA COM OS PILOTOS

    PILOTO PRIVADO DE AVIÃO - O INÍCIO DA CARREIRA

    Para início na carreira, todo piloto deve passar pelo curso de piloto privado, que é conhecido pelos leigos como "breve".

    Os livros didáticos proporcionam, em todos os pontos do território nacional, recursos didáticos para que o sonho profissional de voar ou fazer voar seja conseguido, eliminando barreiras como a distância, horário disponível para estudos, material didático, proporcionando com baixo custo, abrir as portas da aviação para o verdadeiro talento, transformando o sonho em realidade.

    Pode-se dividir o curso de piloto privado em duas partes: teórica e prática.

    Muitos pilotos voam pelo prazer e liberdade de voar, outros porque este é um meio independente, rápido e seguro de viajar. Ao invés de dirigir, ou submeter-se aos horários fixos dos transportes públicos, eles voam a trabalho, férias ou somente por diversão.

    Para obter-se o Certificado de Conhecimentos Técnicos (CCT) é necessária à aprovação em uma prova aplicada pelo Departamento de Aviação Civil (DAC) que contém 20 questões de cada matéria, na qual o aproveitamento mínimo deve ser de 70%. Embora para Piloto Privado não seja obrigatório fazer o curso para obtenção do CCT, podendo o aluno estudar sozinho para fazer a prova,

    Mediante a aprovação em exames prestados para a ANAC e de posse do Certificado de Conhecimentos Teóricos - CCT deve começar a parte prática, o aluno deve voar no mínimo 35 horas em um aeroclube homologado pelo DAC. Mas antes de começar a voar é necessário ter o Certificado de Capacitação Física (CCF), que deve ser obtido em uma Junta Especial de Saúde (JES) do ministério da aeronáutica. Tal certificado possui duas categorias:

    1a Classe: Destinado a pilotos comerciais, com validade de 1 ano.

    2a Classe: Destinado a pilotos privados, com validade de 2 anos.

    Com o CCF em mãos o piloto-aluno já pode iniciar a parte prática que inclui treinamento de curvas, subidas, descidas, estóis, emergências, decolagem, pouso, entre outros. Feita as horas necessárias o piloto-aluno é submetido ao chamado "check", que é um vôo de aproximadamente 01 hora no qual é verificada sua habilidade aprendida durante o curso. Aprovado no seu "vôo de check" o até então piloto-aluno receberá sua licença de Piloto Privado de Avião (breve), habilitando-o a voar aeronaves monomotoras, desde que não seja de maneira comercial ou remunerada.

    Cumprida a instrução prática e teórica no equipamento, deverá solicitar, através do Serviço Regional de Aviação Civil - SERAC, o cheque em vôo por profissionais credenciados pela ANAC do seu piloto-aluno, para a posterior emissão do Certificado de Habilitação Técnica de Piloto Privado.

    Comprovados o treinamento em vôo e o cheque feito, a ANAC emitirá a licença e o CHT permanente do candidato.

    CCT é a abreviatura de Certificado de Conhecimentos Técnicos. Tal certificado é expedido após a aprovação do aluno nos exames teóricos do Departamento de Aviação Civil. Para iniciar as aulas práticas, não é necessário a posse de um CCT. No entanto, é altamente recomendável uma vez que o conhecimento teórico dos diversos assuntos aeronáuticos enriquece e facilita as aulas práticas. É importante lembrar, entretanto, que você deverá possuir um CCT válido para obter sua licença de Piloto Privado de Avião.

    Vejamos que é MUITO diferente do exame da OAB, tendo em vista que todos os exames estão previstos DENTRO DO PRÓPRIO CURSO!


    COMO FUNCIONA COM OS CONTADORES

    Vocês querem mesmo se comparar a prova que vocês conseguiram passar, com as provas dos contadores? A prova dos contadores contam com apenas 50 questões, basta acertar 25! A taxa de inscrição é R$ 100,00! Querem realmente comparar??

    Notícia antiga, que não vale mais, pelo menos por enquanto, mas deem uma olhada

    Recurso do MPF/GO assegurou no TRF-1 o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por provas

    O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, em grau de recurso, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para que os bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade não necessitem mais passar por exame de suficiência para obterem o registro profissional. A procuradora da República Mariane Guimarães questionou a legalidade da Resolução 853/1999, do Conselho Federal de Contabilidade.

    "Essa imposição não se encontra prevista no Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho de Contabilidade, e ofende o princípio da legalidade, por limitar o exercício da atividade profissional, direito constitucionalmente garantido”, explica Mariane Guimarães.

    Em primeiro grau, a decisão judicial questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso. Porém, o TRF-1 reconheceu a legitimidade da ação. “Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFC 853/1999, na parte em que exige o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade”, votou a relatora do processo, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. A decisão do Tribunal é definitiva, pois não houve recurso.

    OAB
    No caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é permitida a exigência de exame para a obtenção do registro profissional por existir previsão legal (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, artigo 8º). “As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente forma de cerceio a direitos de terceiros”, analisa a magistrada.

    Contudo, apesar da declaração de nulidade da Resolução CFC 853/1999, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade encontram-se, pelo menos por enquanto, autorizados a aplicar o exame de suficiência, por força do artigo 76 da Lei nº 12.249/2010.

    http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2011/08/conselho-de-contabilidade-esta-proibido-de-aplicar-exame-de-suficiencia-como-requisito-para-registro/



    Puxa Vida! - E você conseguiu descobrir isso sozinho??? Está de parabéns!

    Delegado - Atividade Pública
    Advogado - Atividade Particular



    Certo, mas, não questiono aqui a legalidade do ato.
  9. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    OAB ainda não admite o fim do Exame
    OAB diz não temer o julgamento do STF quanto ao Exame de Ordem



    Conforme anunciado, e depois de duas semanas onde abrimos o espaço aqui para a ampliação do debate em torno da polêmica sobre o Exame da Ordem, fizemos uma entrevista especial com o Dr. Omar Coelho de Melo, presidente da OAB seccional de Alagoas, que gentilmente no recebeu em seu gabinete. Segue abaixo o teor da entrevista.

    Paulo Chancey - Acerca do Exame de Ordem, percebe-se que a discussão em torno dele está polarizada entre os que são contra, no caso os bacharéis, e os que são a favor, no caso a OAB, mas há uma terceira via, menos aparente que são aqueles que têm se manifestado pela inconstitucionalidade da Lei 8.906/94, entre os quais, desembargadores, juízes, promotores, advogados, deputados e senadores, no que diz respeito ao impedimento do exercício da advocacia por aqueles que não tenham sido aprovados no Exame, por entender que isso representa a quebra do princípio constitucional da isonomia. A OAB, certamente, não concorda com essa argumentação?
    Omar Coelho – Não, de jeito nenhum. Mesmo porque o Exame de Ordem está previsto na própria Constituição, quando ela diz que as carreiras e as profissões serão previstas e estabelecidas por lei, e que essa lei tem o condão de regular o acréscimo ou a sua forma de ingresso, deixando bem claro a sua constitucionalidade. A última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal em pouquíssimo tempo. Mas a grande característica das pessoas que são contra o Exame é o fato de ter algum parente que não tem se dado bem nele, porque não há razão plausível para ser contra. Essa grande grita, a meu ver, e eu disse isso ao Ministro Marco Aurélio, no último encontro que tivemos, é posterior à unificação, os grandes índices de reprovação aconteciam antes da unificação, e não se tinha esse movimento nacional. As faculdades que têm um bom nível de aproveitamento aprovam 70% de seus alunos no Exame, então não é problema do Exame, mas da formação. Em parte culpa das faculdades, outra parte, culpa dos próprios estudantes.
    Paulo Chancey - A OAB nacional e suas seccionais têm sido uníssonas ao justificar a necessidade de manutenção do Exame, quando argumentam que há um exagerado número de cursos de direito e que estes estão formando muito mal seus bacharéis, o Sr. Confirma esse posicionamento?
    Omar Coelho – Sem dúvida nenhuma. E algumas respostas que se acham nas provas são coisas mirabolantes. E mais um fato interessante: recentemente a OAB avaliou 33 novos cursos de direito, tendo dado parecer contrário em 32, e o MEC aprovou os 33 assim mesmo. Quer dizer, virou uma “zona”, essa é a palavra. A maior culpa de tudo isso ai é do MEC.
    Paulo Chancey – Agora, contra-atacando esses argumentos, o outro lado da discussão acusa a OAB de estar usurpando competência que seria do MEC, a quem caberia aferir a qualidade do ensino superior, além de defender a reserva de mercado, e de estar agindo com interesse mercantil, à medida que não pretende abrir mão de uma arrecadação em torno de 20 milhões por ano com a realização das edições do Exame. O que o senhor tem a dizer sobre isso?
    Omar Coelho – Que esse é o argumento mais ridículo que pode existir, primeiro porque imaginam, equivocadamente, que todo o recurso arrecadado com as inscrições dos bacharéis vão para os cofres da OAB, esquecendo-se dos altos custos da realização do Exame, a cargo, hoje, da Fundação Getúlio Vargas. Se o interesse da OAB fosse mercantil, seria mais cômodo acolher, sem o Exame, os milhares de bacharéis derramados no mercado pelas faculdades, a um custo de, no mínimo, R$ 600 reais, a ter que estar brigando por R$ 200 reais em um concurso. Essa afirmação não faz o menor sentido.
    Paulo Cancey - Dr. Omar, voltando ao argumento uníssono da OAB, de que há demasiado número de cursos de direito, e de que muitos deles formam muito mal os bacharéis, nos chama especial atenção um dispositivo do Estatuto da Advocacia e da OAB, que reproduzo a seguir para perguntar:

    Compete ao Conselho Federal
    XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
    Pois bem, fazendo a leitura desse dispositivo, e considerando que a OAB tanto critica a proliferação de cursos de direito, nesse caso, esses cursos são aprovados sem essa intervenção? Estaria a OAB negligenciando em seu papel, sendo omissa? Ou o MEC simplesmente ignora as recomendações da OAB?
    Omar Coelho – O Ministério da Educação é que está negligenciando, pois não tem o parecer da OAB como alguma coisa que mereça respeito, pois nós fazemos as avaliações, em todos os Estados tem as comissões preparadas, faz-se avaliação curricular, de estrutura, biblioteca, quadro de docentes, e muitas das faculdades, na verdade ludibriam esse processo de avaliação, alugando doutores, alugando bibliotecas e outras coisas. A OAB faz o seu papel. Em 2007, na gestão do presidente nacional César Brito, liderou uma forte campanha junto ao MEC, com o ministro Haddad, buscando maior valorização dos pareceres da OAB para a criação desses cursos, tendo funcionado por um determinado período, mas depois da segunda gestão do Lula pra cá houve um afrouxamento e a farra voltou.
    Paulo Chancey - O Senhor, assim como a maioria dos dirigentes e conselheiros da OAB no Brasil inteiro, bem como juízes, desembargadores, promotores e até ministros do STJ e STF, formaram-se em direito bem antes de 1994, quando foi criado o Exame da Ordem, portanto, não se submeteram a ele. De que forma, então vocês tiveram a qualificação avaliada para serem considerados aptos a ingressarem na advocacia?
    Omar Coelho – No meu caso, especificamente, eu lograria êxito tranquilamente, pois eu terminei o curso bem preparado para exercer a advocacia. Antes do formato atual, existia o Exame de Ordem, mas existia o estágio, onde se cursava mais seis meses de prática e, ao final, havia a avaliação. Quando me formei havia essa possibilidade. Alguns da minha turma, para não passarem mais seis meses, optaram por fazer o exame. Havia o grau de dificuldade, mas o formato era diferente. Todo aluno que termina o curso bem preparado não tem problema como Exame, isso é tranqüilo. O problema maior é de qualidade, tanto das faculdades, quanto dos alunos. Nas faculdades particulares, quando um professor “aperta” os alunos, são chamados pela direção para aliviar, ou então, leva cartão vermelho. Se você avaliar o desempenho do aluno de um curso diurno e de um curso noturno, logo vai comprovar que o rendimento é melhor no aluno do curso diurno, e a explicação está nos arredores das faculdades noturnas, cercadas de bares e os populares churrasquinhos, quase sempre lotados pelos alunos que deveriam estar em sala de aula, mas ficam por ali bebendo e degustando petiscos, depois dão um pulinho na sala, respondem a chamada e voltam, e no fim, acabam aprovados, porém, despreparados para a profissão.
    Paulo Chancey – O STF atribuiu status de repercussão geral ao caso, tendo o Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot, emitido contundente parecer pela inconstitucionalidade da exigência da aprovação no Exame de Ordem, e do qual extraímos uns destaques para reproduzir aqui para depois lhe formular questão:
    “O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação. Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional e, dessa forma, negar o próprio direito de acesso à profissão em seu elemento nuclear de mínima concretização.”

    “Por outro lado, inexiste legitimidade constitucional para o exame de ordem com base na cláusula constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Não se pode admitir seja o exame de ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório) . Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado.”

    “A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão.”
    Paulo Chancey - Pois bem, analisando os destaques que fizemos do texto do parecer do Subprocurador-Geral, agora eu pergunto objetivamente: além das questões que o senhor colocou acerca da necessidade de manutenção do Exame, nesse embate, qual seria o argumento mais forte da OAB contra o do Subprocurador?
    Omar Coelho - Na verdade, entendemos que esse despacho do Subprocurador é ridículo. A OAB/DF fez um estudo que desmonta todos os argumentos desse despacho, que, diga-se de passagem, não é a palavra do MPF. Como isso está em grau de recurso, a procuradoria não se manifesta
    Paulo Chancey – Sendo assim, o senhor não acredita que o STF vai extinguir o Exame?
    Omar Coelho – De jeito nenhum.
    Paulo Chancey - Como justificar o que seria a adoção de dois pesos e duas medidas, já que, baseado no mesmo fundamento constitucional (art. 5º. Inciso XIII), o STF derrubou a exigência do diploma de jornalismo e a exigência de regostro na Ordem dos Músicos do Brasil, já que os bacharéis em direito integram a única categoria impedida de exercer sua profissão?
    Omar Coelho – Não, porque, na verdade, a finalidade da inscrição na Ordem dos Músicos tinha finalidade de recolhimento de imposto para a instituição. O conteúdo dali é totalmente diverso. No que se refere ao diploma de jornalismo, achei uma decisão estúpida ao extremo. Confundiram liberdade de expressão, coisa que qualquer cidadão pode exercer, com liberdade de exercício da atividade intelectual, que são coisas distintas. Foi um equívoco sem tamanho, e a OAB está imbuída no sentido de lutar pelo restabelecimento da exigência do diploma de jornalismo, cuja PEC deverá ser cotada em breve. E nesse compasso, o STF continua se equivocando, como foi no caso da marcha da maconha, por exemplo.
    Paulo Chancey – Então o senhor não tem medo que na mesma esteira do que chama de equívoco, o STF possa decidir pela extinção do Exame?
    Omar Coelho – Não. Eu não acredito.
    Paulo Chancey - Em caso de extinção do Exame, qual será a providência a ser adotada pela OAB?
    Omar Coelho – Ainda não pensamos nisso.
    Paulo Chancey – Não pensaram porque sequer admitem tal hipótese?
    Omar Coelho – Não. Não admitimos. Se isso vier a acontecer será o maior crime contra a sociedade brasileira.
    Em nome do Portal CADAMINUTO, o Blog do Paulo Chancey agradece ao Dr. Omar Coelho de Melo, presidente da OAB/AL, pela gentileza da entrevista.

    http://examedeordem2011.blogspot.com/2011/09/oab-ainda-nao-admite-o-fim-do-exame.html
  10. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Exame de ordem inútil – MEC fecha curso de Direito em SP com nota baixa no Enade

    Uma das teses que a OAB veicula é que o MEC, órgão legítimo para fiscalizar as instituições de ensino, não está fazendo seu trabalho.

    Contudo, o MEC já fechou inúmeras Faculdades de Direito, entre outras, que não atendem aos padrões exigido

    Será que a OAB realmente quer isto ou é apenas o desejo de um grupo de bandidos, quadrilheiros, com carteira de advogado que no uso abusivo do poder e do tráfico de influência, utilizando-se instituições como a própria OAB, a Maçonaria, pretendem defender seus interesses odiosos e mesquinhos?

    MEC fecha curso de Direito em SP com nota baixa no Enade

    Depois de ter sido avaliado com conceito 2 — nota considerada insatisfatória — no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes de 2006 e de 2009, o curso de Direito da Universidade do Vale do Paraíba (Univap), oferecido no campus de Jacareí (SP) está proibido de funcionar. Nesta quarta-feira (17/8), o Ministério da Educação resolveu baixar as portas da faculdade. As informações são do portal IG.

    A escala do Enade vai de zero a cinco, sendo 1 e 2 considerados desempenho insatisfatório, 3, razoável; e 4 e 5, bom. Quando uma instituição é avaliada com um conceito ruim, ela é supervisionada pelo Ministério, que exige o cumprimento de um termo de saneamento de deficiências. O despacho de fechamento do curso, publicado no Diário Oficial, explica que a Univap descumpriu as exigências do termo “indicando contexto de piora ou a permanência de deficiências de intensa gravidade”.

    As deficiências encontradas no curso dizem respeito a “organização didático-pedagógica, composição do corpo docente e acervo bibliográfico”. A Univap, entidade privada que teve como núcleo original a Faculdade de Direito de São José dos Campos, tem 7,3 mil alunos matriculados, sendo uma das 50 maiores instituições de ensino superior do estado de São Paulo.

    Além do fechamento do curso jurídico da Univap, o MEC reduziu o número de vagas no curso de Direito da Universidade Camilo Castelo Branco, na capital paulista. A instituição sofreu um corte de 30% no número de vagas totais anuais autorizadas no campus de São Paulo, uma redução de 800 para 560.

    http://www.comentarium.com.br/frame-blog-post.jsp?blogPostID=3197741
  11. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    Aliás... essa notícia não poderia soar pior para o pessoal que sonha com o fim do exame, pois...

    como disse o colega Fábio - e concordo em ele - A notícia principal é sobre o Min. Marco Aurélio, que já adiantou, claramente, seu voto pela inconstitucionalidade do exame de ordem, está publicado no site da OAB/DF.

    ... e sendo assim, tendo pré-julgado pela imprensa a questão; emitindo juízo de valor e exercício de preferência; simpatia e parcialidade para com a causa, fica impedido por suspeição - "Fazer considerações apriorísiticas sobre qualquer questão deduzida na causa, processual ou material, antes de decidi-la efetivamente, antecipando o juízo de valor sobre essas questões, constitui causa de suspeita de parcialidade do juiz, caracterizando prejulgamento. [...] - CPC COMENTADO, Nelson Nery Junior, RT, 2010, pág. 421.

    Um voto a menos - senão o único (se o direito escrito ainda valer de algo).

    Abraço

    Carlos

  12. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Se o direito escrito ainda valer, o exame será julgado inconstitucional.


    PS.: Não ocorrerá suspeição, pois essa entrevista ocorreu em outubro de 2008! - Apenas fiz o post para demonstrar o pensamento do ministro!!

    Exame de Ordem => Juiz federal lança livro sobre a iconstitucionalidade.

    Existe necessidade ou não do Exame de Ordem?

    O Exame de Ordem é obrigatório para quem sai da Faculdade de Direito e pretende exercer a profissão de advogado, o juiz da 5ª Região Federal da Justiça Federal, Vladimir Souza Carvalho pretende lançar um livro sobre a inconstitucionalidade do referido exame.

    Logo após ter declarado inconstitucional o Exame da Ordem, muitos advogados manifestaram-se contra a decisão. Alguns foram mais além, acusando o juiz de ter agido em causa própria, porque um filho seu fez o exame e não logrou aprovação. “A minha decisão era meramente monocrática e ia ser debatida, no momento devido, pela turma. Tinha consciência disso. Como estou convencido de que o Exame é inconstitucional, terminei escrevendo um livro a respeito, intitulado “Exame de Ordem: Ilegalidade e Inconstitucionalidade”, no qual marco minha opinião acerca da matéria”.

    “Segundo Vladimir ele conduziu a matéria para a seara da inconstitucionalidade, porque já existe ação no Supremo Tribunal Federal a esse respeito”. O juiz Vladimir Souza Carvalho ainda não tem previsão de data para o lançamento do livro.

    http://comunicacaojuridica.com.br/2011/exame-de-ordem-juiz-federal-lanca-livro-sobre-a-iconstitucionalidade/exame-de-ordem/noticias-exame/

    Vemos que não são apenas bacharéis (e nem são todos os bacharéis) que são contra o exame, mas existem juízes, desembargadores, advogados, promotores e procuradores.
  13. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    DECISÕES DO MINISTRO MARCO AURÉLIO
    Marcante ao divergir da maioria e apresentar seus votos, o ministro Marco Aurélio já relatou processos importantes e polêmicos que entraram para a história do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Brasil.

    Convicto da sua característica discordante, o ministro sustenta seus posicionamentos e não se importa de muitas vezes defender sozinho determinada tese em plenário.

    Alguns de seus votos, inclusive, foram reunidos no livro Vencedor e Vencido, publicado pela Editora Forense em 2006. De acordo com o autor do prefácio, o advogado e amigo Sérgio Bermudes, os votos reunidos na publicação “são pedaços de uma judicatura luminosa de um juiz que a história dirá marcante porque, não importa se vencedor ou vencido, exerceu, destemidamente, a função de julgar, conforme seus princípios, a sua ciência e a sua fé”.

    Anencefalia

    Um dos principais julgamentos que têm o ministro como relator é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, na qual se discute a possibilidade de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos (sem cérebro).
    A pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), em 2004, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para autorizar a antecipação do parto de fetos anencéfalos por gestantes que assim decidissem, quando a deformidade fosse identificada por meio de laudo médico.
    Para Marco Aurélio, “diante de uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção, no dia-a-dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los cessar”.
    Pouco mais de três meses depois, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, cassar a liminar concedida pelo relator. A questão é bastante controversa e foi tema de audiência pública em 2008 com representantes do governo, de especialistas e entidades religiosas e da sociedade civil. A análise do caso será retomada com a apresentação do voto do ministro Marco Aurélio sobre o mérito da questão, seguida da votação pelo Plenário.

    Divergências

    Em outros casos importantes que passaram pela Corte, o ministro também não se privou de divergir quando convencido de que o posicionamento a ser tomado deveria ser outro. No caso do julgamento da reserva indígena Raposa Serra do Sol, após longo debate, a maioria dos ministros da Corte decidiu pela demarcação da reserva de forma contínua a ser ocupada pelos índios e pela retirada dos não índios do local.
    O julgamento da Petição 3388 foi finalizado em março do ano passado e apenas o ministro Marco Aurélio votou pela total procedência da ação. Ele dava razão ao senador Augusto Botelho que, ao ajuizar o pedido no Supremo, pedia a anulação da demarcação da reserva. A leitura de seu voto durou mais de seis horas e além de apontar correções que deveriam ser feitas no processo, votou pela anulação do decreto de demarcação.

    Também em outros julgamentos marcantes na Corte, o ministro sustentou seu posicionamento contrário ao da maioria. Alguns exemplos:

    APDF 130 – o Plenário considerou a Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar pela improcedência da ação e afirmou na ocasião: “A não ser que eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”.

    ADIs 3999 e 4086 – O Plenário decidiu pela constitucionalidade da resolução que disciplina a perda do mandato por infidelidade partidária. O ministro ponderou que, ao reconhecer a inércia do Congresso sobre o tema, o TSE arrogou-se da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), a quem, exclusivamente, compete julgar Mandado de Injunção (MI) - ação cabível para suprir lacunas na regulamentação de dispositivos constitucionais resultantes da inércia do Congresso.

    Extradição 1085 – o Plenário decidiu pela extradição do italiano Cesare Battisti e o ministro Marco Aurélio foi um dos votos vencidos. A tese do ministro foi de que os crimes imputados ao italiano já teriam prescrito e concluiu seu voto afirmando: “É crime político, e não podemos incluir na Carta da República exceção nela não contemplada, afetando a vida da pessoa. Entendo prescrita a persecução executória. O Supremo não pode adentrar o campo dedicado ao presidente da República para que proceda desta ou daquela forma, na política internacional”.

    ADC 12 – O ministro também foi dissidente no julgamento de liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, que vedou a prática de nepotismo. Segundo o ministro, o Conselho Nacional de Justiça não tem poder normativo e não poderia substituir-se ao Congresso Nacional. “O CNJ, ao editar a Resolução, o fez totalmente à margem das atribuições previstas na Constituição Federal, e não vejo possibilidade de se deferir uma liminar que acaba potencializando a Resolução do próprio Conselho”, justificou.

    No entanto, fez questão de ressaltar seu posicionamento contrário ao nepotismo ao afirmar que o entendimento é unânime no STF. “O Supremo fala a uma só voz que o nepotismo é algo que conflita com ares democráticos e republicanos, considerada a Constituição Federal”, declarou o ministro.

    Decisões como presidente

    Enquanto presidente, o ministro também tomou decisões polêmicas. No processo de extradição da cantora mexicana Glória Trevi, que se tornou um dos mais célebres, Marco Aurélio concedeu um dos diversos habeas corpus analisados pela Corte e permitiu que ela fosse transferida da prisão para um hospital. Depois, permitiu que ela cumprisse prisão domiciliar em um convento. Posteriormente, a cantora, acusada em seu país de rapto e corrupção de menores, voltou à prisão por ordem do ministro Carlos Velloso, que revogou a liminar do ministro Marco Aurélio, e logo depois Glória Trevi foi extraditada.

    Salário para filhos de estupro

    Em outra ocasião, o Plenário julgou inconstitucional uma lei que instituía o pagamento de um salário mínimo mensal para crianças geradas a partir de estupro. O então presidente ficou vencido ao sustentar que não havia conflito entre a lei estadual e a Constituição, uma vez que esta previa a competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude. “A lei revela avanço na responsabilidade do estado referente à segurança pública que deve assegurar”, disse na ocasião.
    Membro da Corte há 20 anos, o ministro Marco Aurélio ainda irá proferir muitos votos que certamente entrarão para a história do Supremo. Ele completará 70 anos em 2016, quando terá de se aposentar compulsoriamente do cargo.

    CM/EH - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154298

    EXERCITO DE UM HOMEM SÓ

    Um compromisso assumido de longa data trouxe-me a Jerusalém, de onde escrevo este artigo. Não vim de barco, nem entrei por Gaza. Tudo parece calmo por aqui. A única razão do registro geográfico é justificar a falta de acesso à minha biblioteca, aos meus arquivos e mesmo à internet. Escrevo de memória, circunstância que envolve riscos que têm se agravado com os anos. Mas não quis deixar de aceitar o convite de Márcio Chaer para prestar ao Consultor Jurídico meu depoimento sobre os 20 anos do Ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal. As condições adversas me impediram de ser o primeiro nas homenagens. Mas ao menos devo ser o último.

    A primeira decisão marcante de que me lembro, tendo por relator o homenageado, foi no início da década de 90 do século passado. Tratava-se de questão afeta à tramitação da revisão constitucional prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988. O ministro Marco Aurélio concedeu cautelar para suspender o início da revisão, por inobservância do procedimento próprio na tramitação parlamentar. A decisão superava o entendimento tradicional de que questões envolvendo o processo legislativo, mesmo em seus aspectos regulados na Constituição, constituíam matéria interna corporis, vale dizer, questões puramente políticas e insindicáveis. Sob forte pressão por parte da mídia e da classe política para o início do procedimento de revisão, o relator, monocraticamente, fez o que era certo. Recém retornado ao Brasil, após minha temporada em Yale, impressionei-me com a ousadia jurisdicional — incomum à época — e a posição doutrinariamente correta, confrontando o conhecimento convencional sobre o tema.

    Uma segunda decisão do ministro Marco Aurélio chamou-me a atenção pouco tempo depois. Foi em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa ao teto dos servidores públicos, instituído pela Constituição de 1988. O STF já havia decidido, por unanimidade, que a despeito da dicção clara do inciso XI do artigo 37 (“vantagem de qualquer natureza”), o limite máximo de remuneração não se aplicava às “vantagens pessoais”. Era difícil imaginar que uma decisão tão extraordinariamente equivocada pudesse ter se produzido sem qualquer voz dissonante. A despeito de o entendimento ter se mantido no novo precedente, passou a existir divergência proclamando o que se afigurava óbvio: se o teto não incluísse vantagens pessoais, não serviria para nada. As coisas erradas, como intuitivo, não costumam vir na lei que estabelece o vencimento-base. O voto era — et pour cause — do ministro Marco Aurélio. Nem sempre me alinho a sua posição dissidente. Mas nesse caso, como em muitos outros, sou convencido de que ele acertou sozinho, ou em primeiro lugar. Na verdade, ante o peso das corporações, foram necessárias duas emendas constitucionais para impor a vontade original do constituinte.

    Um dos melhores votos que me recordo de haver lido, da lavra do ministro Marco Aurélio, foi o do caso Ellwanger. Uma belíssima profissão de fé na liberdade de expressão. Paradoxalmente, embora me alinhe à posição mais libertária nessa matéria, não concordei com a conclusão. Acho que uma das poucas exceções à liberdade de manifestação do pensamento diz respeito à proteção de grupos vulneráveis. As expressões de ódio racial, religioso ou sexual não devem, como regra, merecer proteção. Negros, judeus, homossexuais têm uma história secular de perseguição em diferentes partes do mundo. É preciso protegê-los da discriminação e do preconceito. O voto, no entanto, é um primor, com levantamento de precedentes relevantes no direito comparado e argumentação vigorosa e coerente. Ao final da leitura, tive necessidade de revisitar as minhas próprias convicções. Em uma democracia, nenhum tema é tabu e tudo pode ser repensado. Também essa me parece ser uma contribuição do homenageado à jurisdição constitucional.

    Em 2004, coube ao ministro Marco Aurélio, por distribuição, uma das questões mais complexas e controvertidas já apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal: a da possibilidade de interrupção da gestação de fetos anencefálicos. A ação foi ajuizada em meados de junho. Na última sessão antes do recesso de julho, levou o processo em mesa para deliberação do Plenário sobre a liminar. Fui testemunha presencial. Pauta carregada, diversos processos com preferência, não houve chance de se apreciar o pedido cautelar. Saí da sessão com uma sensação curiosa de que a não apreciação pelo Plenário tinha sido melhor. É que se havia um ministro capaz de dar aquela liminar monocraticamente, era ele mesmo: o ministro Marco Aurélio. Dito e feito. Meia hora depois, peguei a cópia da decisão cautelar favorável em seu gabinete. A cassação dessa liminar, por sete votos a quatro, alguns meses depois, foi um dos poucos momentos de profunda tristeza que tive na minha longa militância na Corte.

    Anos depois, conheci o outro lado da moeda: ter o ministro Marco Aurélio como adversário em uma tese jurídica é como enfrentar um exército de um homem só. A tese era boa — a de que a mudança de uma orientação do STF, depois de anos de vigência e muitos precedentes, exige a modulação dos efeitos temporais —, mas não consegui convencê-lo. Era a questão do IPI alíquota zero. A sessão começou com o voto favorável — e muito bom — do ministro Ricardo Lewandowski. Seguido de uma incisiva divergência do ministro Marco Aurélio. No intervalo da sessão, minha mulher me telefonou e perguntou-me como estava o julgamento. Respondi-lhe, esperançoso: um a um. No final do dia, a contabilidade do estrago bateu em nove a um. Todo o tribunal, exceto o ministro Lewandowski, acompanhou-o na posição contrária.

    Uma outra posição polêmica do ministro Marco Aurélio — com a qual, registre-se, estou inteiramente de acordo — diz respeito a exames de DNA. Sustentou ele, contra forte oposição no tribunal e de parte da doutrina, que em ação de investigação de paternidade uma pessoa não é obrigada a fornecer material genético para o exame. A coação física a uma obrigação de fazer não se harmoniza com o Direito brasileiro. Assim como a produção de prova contra si próprio. É possível fazer ilações em razão da recusa ou mesmo estabelecer presunções relativas. Mas não se pode conduzir o pretenso pai, debaixo de vara, ao teste compulsório. A afirmação do direito de liberdade sobre outros direitos da personalidade envolve uma escolha filosófica relevante. Aqui, penso que o ministro Marco Aurélio liderou a posição correta.

    Em matéria penal, o Ministro Marco Aurélio tornou-se o ídolo dos criminalistas. Em um país no qual o direito penal sempre teve uma vocação exacerbadamente punitiva, dirigida aos mais pobres, sua atuação no Tribunal terá sido um divisor de águas. Alguém poderia apontar, como subproduto, a impunidade dos ricos. Deixo essa briga para os penalistas. O que posso afirmar, do meu ponto de observação, é que teses como as que levaram à declaração de inconstitucionalidade da proibição de progressão de regime no caso de crimes hediondos contribuíram para lançar luz nas trevas. De fato, se o sistema penal não tiver qualquer compromisso com a ressocialização, a que se destina? Alguns dirão que a realidade não corresponde à vontade constitucional e à normatização infraconstitucional. Outra pergunta, então, torna-se inevitável: deve-se torcer a norma ou procurar mudar a realidade? A atuação do Ministro Marco Aurélio contribuiu para se optar pela resposta certa.

    Há uma última faceta do ministro Marco Aurélio que me parece bem destacar. Em muitos dos seus votos solitários, tive a impressão de que sua preocupação maior — acima de convicções doutrinárias ou pessoais — era a de vocalizar a posição dos vencidos. Impedir que a unanimidade da Corte passasse a impressão de que a matéria era simples e pacífica. Temas como vedação do nepotismo por resolução do CNJ — numa releitura pós-positivista do princípio da legalidade — ou demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol não são objeto de consenso na sociedade nem entre os atores políticos e sociais relevantes. A unanimidade deixaria parte dos interessados na questão sem voz nem voto na Corte. Pois os vencidos, em geral, têm um aliado na Corte. Sua pretensão pode não prevalecer, mas seus argumentos e sentimentos terão sido expressos e compartilhados. Num mundo que se deixou seduzir pelo pensamento único em tantas matérias, a diversidade é bem-vinda e deve ser celebrada.

    Boa hora de encerrar. Millor Fernandes escreveu que “sem liberdade de crítica, nenhum elogio é válido”. Por isso — só por isso! — inseri nesse artigo uma ou outra divergência em relação à longa judicatura do ministro Marco Aurélio. Para valorizar o elogio sincero. Teria outras coisas boas a dizer. Mas “em assuntos de sentimento, quanto maior for a parte de grandiloquência, menor será a parte de verdade”. A frase é de José Saramago. Pronto: consegui contrabandear para esse texto uma homenagem ao laureado escritor português, falecido essa semana. Há pessoas que percorrem com proficiência e integridade os caminhos já existentes. E há outras que desbravam trilhas pela mata cerrada, com os riscos e as glórias da opção mais árdua. O ministro marco Aurélio é dessa segunda linhagem. Um dos bons símbolos da ascensão do Judiciário no Brasil.

    Luís Roberto Barroso é professor titular de Direito Constitucional da UERJ, doutor e livre-docente pela mesma universidade, e mestre em Direito pela Universidade de Yale.

    http://www.conjur.com.br/2010-jun-24/te-lo-adversario-tese-enfrentar-exercito-homem

    LIBERDADE GARANTIDA
    Marco Aurélio reforma quatro decisões do STJ
    Por Camila Ribeiro de Mendonça

    Quatro Habeas Corpus. Quatro liberdades concedidas. Todas analisadas pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, contra decisões do Superior Tribunal de Justiça. Em três deciões, Marco Aurélio critica a inversão natural das coisas: prendeu-se para depois começar a investigar. "A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa."

    Em outro caso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco aplicou a Súmula 21, que prevê: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". O ministro Marco Aurélio reformou a decisão e declarou que, "ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória".

    Motoqueiros de Capibaribe
    O juiz da 2ª Vara de Direito da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (SP) determinou a prisão dos acusados de roubo. Consta dos autos que eles chegaram de moto e roubaram da vítima a quantia de R$ 22 mil reais, que fora sacada, minutos antes, no Banco Bradesco. Os assaltantes estavam armados com um revólver calibre 38 e uma pistola 765. O juiz da primeira instância entendeu "preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A permanência dos acusados em liberdade implicaria estimular outros à prática do crime".

    Acontece que após um ano e nove meses da prisão dos acusados, ainda não havia provas concretas da culpa dos motoqueiros, o que motivou pedido de Habeas Corpus no TJ-PE. A ordem foi indeferida. O tribunal entendeu que, "consoante informado pelo juiz, a demora na tramitação processual estaria justificada, considerada a necessidade de expedição de cartas precatórias, o número de acusados e a complexidade da causa".

    Tendo o HC como destino as mãos do ministro Marco Aurélio do STF, o entendimento do caso foi outro. Para ele, "a credibilidade do Judiciário encontra-se no respeito irrestrito às normas jurídicas e não na feitura de Justiça a ferro e fogo, invertendo-se o andamento natural das coisas — prendendo para, depois, apurar". Segundo o ministro, quando o Judiciário diz que a liberdade do réu estimularia a prática de crimes por outros cidadãos, "se partiu de ideias preconcebidas, o que é inadequado na espécie".

    Cocaína para fins comerciais
    Na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (SP), o réu foi indiciado por porte de cocaína para fins de comercialização. Antes do recebimento da denúncia, o juiz acolheu proposição do Ministério Público e determinou a prisão preventiva do paciente, tendo em conta a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal.

    Em pedido de Habeas Corpus, o réu pediu a revogação do decreto de prisão, acesso aos autos das interceptações telefônicas de que teria sido alvo e às transcrições de trechos das gravações. Os desembargadores mantiveram o decreto de prisão, mas determinaram o acesso aos dados do processo.

    Como a decisão não foi reformada no Superior Tribunal de Justiça, o caso foi parar no gabinete do ministro Marco Aurélio. Ele não aceitou a decisão do STJ e criticou novamente o fato de a prisão preceder a investigação. Para o ministro, "não há como placitar" o argumento do STJ: "O crime praticado é de extrema gravidade, tratando-se de organização para o tráfico de drogas, que ficou evidente durante as investigações, demonstrando a efetiva participação do acusado Clodoaldo com os demais denunciados, portanto, necessário a prisão cautelar para garantia da ordem pública, instrução do processo e aplicação da Lei Penal".

    Homicídio qualificado
    Preso preventivamente em outubro de 2008 por acusação de homicídio qualificado recorreu ao Tribunal de Justiça de Pernambuco alegando excesso de prazo para designação do julgamento pelo Tribunal do Júri. O Habeas Corpus foi rejeitado com base na Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

    O ministro Gilson Dipp, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, também indeferiu a liminar. Marco Aurélio, no Supremo, foi assertivo: "Ao contrário do que revelado no Verbete 21 da Súmula daquele Tribunal, a sentença de pronúncia não é marco interruptivo do excesso de prazo no tocante à custódia provisória."

    Tráfico de drogas

    Presa desde junho de 2010 por acusação de tráfico de drogas, a ré teve de chegar ao Supremo Tribunal Federal para conseguir liberdade. No pedido de Habeas Corpus, disse que a manutenção da custódia, sob o argumento de vedação contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006, configura ofensa ao direito de locomoção, pois não demonstrada a real necessidade da prisão e o risco que, em liberdade, causaria à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

    Os argumentos da defesa tiveram êxito no Supremo Tribunal Federal, onde o HC foi deferido. O relator Marco Aurélio destacou inicialmente que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bocaiuva (MG) sem que existisse representação ou requerimento nesse sentido. Três pedidos foram apresentados ao juiz: busca e apreensão, formulado pela autoridade policial; restituição de bens apreendidos, feito pela defesa; e quebra de sigilo bancário, esse último formalizado pelo Ministério Público.

    Para o ministro, ao observar a ordem jurídica e natural das coisas "o certo é prender-se, para haver a execução da pena, só depois de formalizada a culpa. A prisão provisória não é automática, não decorre da gravidade de possível imputação, da gravidade da apontada prática delituosa. O açodamento somente causa descrédito ao Judiciário, no que o órgão judiciário seguinte vê-se obrigado a rever a posição primeira, a harmonia ou não do ato de constrição com o sistema jurídico. Chega-se a dizer, na visão leiga, que a polícia prende para o Judiciário soltar, quando, na verdade, prisão e soltura resultam de atividade judicante".

    Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.

    http://www.conjur.com.br/2011-jun-21/marco-aurelio-reforma-quatro-decisoes-stj-conceder-liberdade
  14. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Nesses dois casos, o candidato atuará na esfera privada, tendo que se submeter a um curso, e após, a um exame para ser habilitada a exercer a função.

    O que diferencia em relação ao Exame de Ordem é que a OAB não submete o candidato a um curso por ela ministrado, o candidato somente realiza o Exame.

    O pré-requisito para a participação no Exame nos casos do corretor de seguros e pilotos de aviões comerciais é o curso; no caso do Exame de Ordem, o pré-requisito é a colação de grau em Direito.

    Você preferiria que a OAB mantivesse um curso próprio, pré-exame? Nesse caso, a OAB apenas revisaria o que o candidato já viu (ou deveria ter visto) na faculdade. E note que, em razão do curso, o valor do Exame de Ordem não seria apenas R$ 200,00; seria necessário cobrar do candidato também o valor referente ao curso.

    Estou certo de que não é isso o que você tem em mente...


    Link mencionado, item 1.2
    1.2 - O Prático não é servidor/empregado público ou militar e sim um aquaviário não-tripulante do 5° Grupo, conforme estabelecido pelo Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, aprovado pelo Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998-RLESTA. Assim, o presente Processo Seletivo não se destina ao provimento de cargo ou emprego público.

    Realmente, é muito diferente do Exame da OAB, no sentido mais rigoroso da palavra.

    O prático não é funcionário público, atuando na esfera privada, conforme item 1.2, acima. O advogado, idem.
    O processo seletivo para prático não ocorre várias vezes ao ano. O Exame de Ordem para advogados, sim.
    O valor da taxa de inscrição do processo seletivo de prático tem o valor de R$ 200,00 (item 5.1.2) em 2008. O Exame de Ordem custa R$ 200,00 em 2011.
    O processo seletivo de prático possui vagas limitadas (117, no caso). O Exame de Ordem não possui limite de vagas, bastando atingir uma nota mínima.

    Estou certo de que você não gostaria que o Exame de Ordem fosse tão rigoroso quanto é o processo seletivo de prático.



    Aqui seu problema não é quanto à legalidade da questão, mas sim quanto ao valor cobrado e número de questões. Se a sua objeção é essa, concentre seus esforços nisso, pleiteando diminuição no número de questões e/ou valor da taxa de inscrição. Isso não tem nada a ver com legalidade.



    A notícia realmente é antiga, de 2007, salvo engano. Ela já não tem a menor aplicabilidade atualmente.

    O Conselho de Contadores resolveu instituir, por meio de resolução, exame de suficiência. Não havia lei dando guarida a esta ideia, a única base era a resolução.

    Tendo em vista o princípio da legalidade, o exame de suficiência foi julgado ilegal.

    Hoje em dia, o art. 76 da Lei n.º 12.249/10, instituiu, por meio de lei, o exame de suficiência. Consequência: o exame de suficiência hoje é legal.

    Em resumo: sem lei que o preveja, o exame de suficiência foi considerado ilegal; com a lei, ele é legal. O mesmo ocorre com o Exame de Ordem, tendo em vista que o art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/94 expressamente o prevê.


    Ora, meu amigo, se não questiona a legalidade, então você questiona exatamente o quê? A conveniência do Exame de Ordem de acordo com o que seja mais vantajoso para você?
  15. Tudisco

    Tudisco Membro Pleno

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    "PS.: Não ocorrerá suspeição, pois essa entrevista ocorreu em outubro de 2008! - Apenas fiz o post para demonstrar o pensamento do ministro!!"

    Em 2008 o Dr. Marco Aurélio já era ministro do STF.

    Emitiu posição pessoal indicando partido sobre a questão.

    2008 vem antes de 2011.

    Portanto... SMJ

    Suspeição por prejulgamento.
  16. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Eu não questionei a legalidade do ato de advogados que não fizeram a prova, mas são advogados, como você disse, ato jurídico perfeito. Não questionei.

    Digo que é estranho o fato de uma pessoa que não fez a prova defender a prova, tendo em vista que só conheço advogados que defendem o exame que FIZERAM o exame, pois, advogados antigos, pelo menos aqui, não defendem o exame, e emitem opiniões claramente contrárias ao exame.

    Mais vantajoso para mim? Está enganado, caso contrário eu teria terminado meu curso de Engenharia Civil, no qual ABANDONEI no 5º semestre, poderia muito bem tê-lo terminado, para não me submeter a essa bendita prova da oab, fazendo apenas meu registro no CREA como todos os engenheiros fazem!! Preferi fazer algo que eu gostasse de verdade.

    Não vejo ele se enquadrar em nenhum desses artigos:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).

    impedimento e a suspeição, segundo o CPP, são institutos regidos pelas seguintes normas:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  17. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Você não pode pegar uma pequena amostra (advogados antigos que você conhece) e assumir que todos pensarão igual a eles. Alguns advogados antigos são contrários ao Exame, mas isso absolutamente não significa dizer que todos os advogados antigos pensam da mesma forma.


    A questão do prejulgamento deriva do Princípio da Imparcialidade do Juiz, não está expresso em qualquer lei.

    Veja os artigos abaixo, os quais tratam dele:

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/14756/prejulgamento-e-parcialidade-do-juiz/2

  18. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Eu não disse que todos pensam iguais, só que isso não me impede de dizer que é no mínimo estranho. Ora se 'eu não precisei fazer provas pra ser advogado não posso obrigar você a fazer provas pra demonstrar sua capacidade, caso contrário assumirei eu, também, minha obrigação de fazer provas para provar minha capacidade, já que não as fiz'!


    http://jus.uol.com.br/revista/texto/14756/prejulgamento-e-parcialidade-do-juiz/2

    Embora a alegação de prejulgamento da causa seja corriqueira, numa, quase sempre, desesperada tentativa de afastamento do magistrado do processo através do meio técnico denominado de exceção de suspeição por parcialidade, cabe esclarecer que não há no ordenamento jurídico nacional previsão explícita que o vede ou o qualifique como causa de suspeição do juiz.

    Não é sensato, além de deselegante, fonte de frustração e desconfiança da parte a quem desfavorece sua decisão, o juiz antecipar (prejulgar) provimento de mérito. E para se perceber o quão isso é condenável prescinde-se de norma jurídica que consagre este entendimento.


    Não consigo enxergar a suspeição do Min. Marco Aurélio, tendo em vista que ele apenas emitiu sua opinião em um debate! - 3 anos antes do RE ser distribuído em suas mãos!
  19. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    LOMAN:

    Art. 36 - É vedado ao magistrado:

    [...]

    III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
    Tudisco curtiu isso.
  20. Fábio Jr

    Fábio Jr A Vida é Um Fator Incontrolável

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    Tá certo, mas e quando a opinião é manifestada antes do processo ser distribuído? - ou seja, antes do processo estar pendente de julgamento?
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