O caso é o seguinte. Minha cliente foi condenada por tráfico com aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei de Drogas. Ocorre que o Ministério Público não ofertou denúncia pugnando pela condenação nesta causa especial de aumento de pena, mas tão somente pelo tráfico, caput.
Em alegações finais, o MP insistiu pela condenação no art. 33 da Lei de Drogas, e novamente não pugnou pela aplicação do art. 40, inc. VI da Lei 11.343/06.
Cabe dizer que não houve qualquer aditamento à denúncia, art. 384 do CPP, nem mesmo pedido do Ministério Público em alegações finais.
Entretanto, a MM Juíza entendeu por bem em condenar pelo tráfico de drogas e aplicou a referida causa de aumento, o que entendo haver flagrante ofensa ao princípio de correlação entre acusação e sentença.
A Defensoria Pública que acompanhou o caso até a prolação de acórdão, pugnando, em grau de recurso, pela aplicação do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que foi concedido pelo TJ, porém, não pediu o decote da causa especial de aumento de pena.
Entendo que houve sentença condenatória ultra petita, ou seja, além dos termos acusatórios.
O PROCESSO TRANSITOU EM JULGADO. PERGUNTO...
HABEAS CORPUS, OU REVISÃO CRIMINAL?
Tecnicamente é cabível as duas hipóteses . No entanto, qual seria mais aconselhável a este caso em concreto? Em termos de tramitação e técnica processual? Em termos de resultado?
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