Prezados amigos,
1) Considerando que não há trânsito em julgado para questões que tratam de alimentos, e a decisão judicial que lhe deu origem pode ser revista a qualquer tempo, pois assim prescreve o art. 15 da Lei n.º 5.478/68:
"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados."2) Considerando uma forte tendência na desburocratização do poder judicário, conforme decisão que encontrei e vai abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO - RAZOABILIDADE - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. 1. A EXIGÊNCIA DE UMA NOVA AÇÃO PARA SE REQUERER A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS É DESNECESSÁRIA E CONTRÁRIA ÀS NOVAS TENDÊNCIAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, SOBRETUDO PELA POSSIBILIDADE DE SE INSTAURAR UM CONTRADITÓRIO COM RELAÇÃO AO PEDIDO, POR MEIO DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 2. PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A ANÁLISE DO PEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS.3) Considerando que necessito promover pedido de exoneração quanto à ex-mulher e revisão quanto aos filhos, eu lhes pergunto:
(17641120078070000 DF 0001764-11.2007.807.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/05/2007, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2007, DJU Pág. 139 Seção: 3)
É possível requerer Exoneração de Alimentos quanto à ex-mulher e Revisão de Alimentos quanto aos filhos, de forma cumulada e no mesmo processo que deu origem às obrigações?
Gostaria de saber da opinião dos amigos quanto ao assunto, bem como, se alguém tem experiência positva nesse sentido.
Desde já, agradeço pela colaboração.
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