Em fevereiro de 1991 a Sra. Daslu faleceu de doença natural, o marido que estava separado de fato desde a década de 80 mencionou com o Dr. Fraud sobre o triste fim de sua esposa legitima, então, como uma ave de rapina observei 3 possibilidades de arrancar uns trocos para comprar as fraudas do moleque.
1º Dei entrada no alvará para retirada do FGTS e PIS da falecida, pois não ia esperar o beneficio ser deferido ($$$$ no bolso do Dr. Fraud);
2º Dei entrada na aposentadoria por morte para o Esposo vivo ($$$$ no bolso do Dr. Fraud);
3º Posteriormente vou abrir inventario quando a grana das duas acima acabar (brincadeira), pois a mulher morreu e seus pais tinham posses a serem divididas com os filhos, como o marido é casado no regime de comunhão de bens ($$$$ no bolso do Dr. Fraud).
Só que a Previdência Sacanal indeferiu o pedido alegando que ela só contribuiu até o mês de março de 1987 perdendo assim a qualidade de segurado no dia do óbito. É mole? O que fazer? Me deram 30 dias para recurso perante à JR/CRPS. Tenho uma idéia formada, mas só vou postar quando alguém responder alguma coisa. ;)
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