1. Nathan Roberto Membro Pleno

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    Olá a todos!

    Tenho um caso particular que gostaria de compartilhar e pedir a opinião dos colegas: o marido faleceu (com 70 anos) e deixou a esposa (com 63 anos) e 03 filhos (todos maiores e capazes) em 29 de março de 2015 (na vigência da MP 664). Portanto, a viúva quando foi requerer a "pensão por morte", obteve apenas 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelo de cujus. Neste sentido, após a alteração deste dispositivo pela Lei 13.135/2015, que reativou o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, será que a viúva encontrará muita resistência do INSS em um eventual pedido de revisão da pensão por morte? Obs.: a viúva já usufrui da pensão por morte em 50%, mas ela quer a totalidade dos rendimentos em razão da alteração da nova lei.

    Sei que a lei que se aplica à pensão por morte é aquela da data do óbito do segurado. Como se tratou de uma MP, que no ponto referente ao valor da pensão não prevaleceu, como será que ficará a situação daqueles que ainda permanecem recebendo o mesmo valor vigente à época da MP? Não vi nenhum decreto legislativo do Congresso Nacional que tenha regulado a situação das pessoas à época da MP.

    A viúva já tentou a alteração do valor por meio de 02 pedidos administrativos de revisão da pensão por morte. Porém, ambos foram negados. Será que o INSS vai negar mesmo este direito? Com base em qual argumento jurídico? O que acham?
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